Domicílio

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas388-389

Page 388

FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 103.876/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor...

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