Do valor da causa
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 298-300 |
298
Código de Processo Civil
• Comentário
O art. 256, do CPC revogado, permitia às partes e
aos seus advogados scalizar a distribuição. O texto
atual, de maneira correta, estende essa faculdade ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Anal, a
distribuição não é algo que se insere na esfera exclu-
siva dos interesses dos litigantes; a sua regularidade
é de interesse público, seja para evitar uma divisão
desproporcional da massa de causas entre os juízos
dotados da mesmas competência, seja para obstar a
que a parte escolha o juiz de sua preferência.
A scalização da distribuição atende ao imperati-
vo de transparência dos atos processuais.
De qualquer modo, a scalização da distribuição
não é um dever, mas uma faculdade do Parquet e da
Defensoria Pública, aquele agindo na qualidade de
custos legis.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.
• Comentário
Preceito semelhante estava contido no art. 257 do
CPC revogado.
A norma não tem incidência no processo do
trabalho; aqui, as custas são sempre pagas no nal
(CLT, arts. 789, § 1º, e 789-A, caput); ademais, não há
custas de distribuição.
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível.
• Comentário
Repete-se, com pequena alteração literal, o teor
do art. 258 do CPC revogado.
O valor da causa constitui um dos requisitos da
petição inicial no processo civil (CPC, art. 319, V).
Ausente esse requisito, o juiz mandará intimar o au-
tor para suprir a falta no prazo de quinze dias; não
sendo cumprido o despacho, a inicial será indeferi-
da (CPC, art. 321, parágrafo único), extinguindo-se o
processo sem resolução do mérito (CPC, art. 467, I).
Em rigor, o processo do trabalho não exige que o
valor da causa conste da inicial. Basta um lançar de
olhos ao art. 840 da CLT, para atestar-se a veracida-
de desta assertiva. A Lei n. 5.584, de 26 de junho de
1970, aliás, veio lançar uma pá de cal sobre a ques-
tão. Com efeito, estabelece o § 2º da sobredita norma
legal que o juiz, antes de passar à instrução da causa,
“xar-lhe-á o valor para a determinação da alçada,
se este for indeterminado no pedido”. Não se diz aí
que o juiz deverá intimar a parte para suprir a falta:
cumprirá a ele atribuir um valor á causa.
Algumas nótulas adicionais relevantes: a) embo-
ra o processo do trabalho não imponha a indicação
do valor da causa, na inicial, tudo sugere que a parte
(ou seu advogado) faça a indicação — como, aliás,
tem ocorrido na prática (talvez, por inuência do
CPC); b) por força de construção jurisprudencial se
tem exigido, no processo do trabalho, a menção ao
valor da causa em iniciais como de ação rescisória, de
ação de mandado de segurança, de ações cautelares
inominadas, de ação de consignação em pagamento,
enm, de determinadas causas regidas pelo proces-
so civil, submetidas ao procedimento especial, mas
utilizadas para veicular pretensões oriundas da rela-
ção de emprego; c) nas ações derivantes da relação
de trabalho é conveniente referir o valor da causa, na
inicial, em razão do disposto no art. 1º da Instrução
Normativa n. 27/2005, do TST.
Arts. 289 ao 291
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