Composição do Tribunal do Júri

AutorFerraz, Régis
Páginas148-154
RÉGIS FERRAZ
148
referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código.” (NR)
8.6. Escusa do jurado
Ressalvada a escusa advinda de força maior, o jurado
terá que justificar o seu não comparecimento até o momento
da chamada dos jurados e sua dispensa dependerá de
decisão motivada do magistrado. Aos suplentes, quando
convocados são aplicadas as mesmas regras.
8.7. Responsabilidade do jurado
Os jurados e os suplentes, no exercício desta função ou
a pretexto de exercê-la, são equiparados aos juízes no que
cerne às responsabilidades penais, ou seja, responderão
criminalmente nos mesmos termos em que respondem os
juízes togados.
Desde que se mantenha no dever de honra, nenhuma
responsabilidade legal resulta do seu voto, porém, vez que
igualados aos magistrados, poderão responder por concussão,
corrupção, prevaricação, além dos delitos relacionados aos
funcionários públicos.
9. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
“Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da
Formação do Conselho de Sentença

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