Do regime da comunhão parcial de bens

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas105-107

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O regime da Comunhão Parcial de Bens se caracteriza, essencialmente, pela comunhão de bens adquiridos por esforço ou cooperação presumidos de ambos os cônjuges, alijando da comunicabilidade os adquiridos por liberalidade ou herança.

Neste regime, há formação de dois (2) montes patrimoniais, um composto por bens comuns e outro por bens particulares de cada cônjuge (e nesse monte, dois submontes, os particulares do homem e os particulares da mulher).

Trata-se do regime legal ou supletivo que vai vigorar na ausência de convenção válida. Inobstante, pode ser lavrado por escritura pública perante Tabelião de Notas, embora, neste regime, aquela não seja formalidade essencial.15O patrimônio comum é formado pelos seguintes bens e direitos (CC/2002):

  1. Os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658), ressalvadas as exceções do art. 1.659;

  2. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

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  3. Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

  4. Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; neste particular, oportuno observar o disposto no parágrafo único do art. 551, que representa uma ruptura no sistema sucessório do art. 1.829, posto que exclui dos herdeiros descendentes e ascendentes a participação na herança da metade do bem do cônjuge falecido, verbis: "se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".

  5. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

  6. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;

  7. Todos os bens móveis, ressalvada prova de que foram adquiridos em data anterior ao casamento;

    O monte de bens particulares, portanto incomunicáveis, é integrado pelo seguinte:

  8. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  9. Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  10. As obrigações anteriores ao casamento;

  11. As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

  12. Os bens...

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