Do Processamento dos Recursos Trabalhistas

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas197-218

Page 197

1. Juízos de admissibilidade e de mérito dos recursos

Conforme Flávio Cheim Jorge158, "como ato processual postulatório, o recurso sujeita-se necessariamente a um duplo exame. O primeiro destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei processual, para que o órgão julgador possa examinar o conteúdo da postulação; e o segundo, a apreciar o fundamento da impugnação, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, caso contrário".

Juízo de admissibilidade dos recursos significa a avaliação da peça recursal com relação aos pressupostos recursais. É realizado, primeiramente, pelo órgão do qual se recorre e, posterioramente, reapreciado pelo Tribunal competente para conhecer e julgar o recurso.

Atualmente, dispõe o art. 1.010, do CPC:

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Conforme o referido dispositivo legal, a admissibilidade do recurso de apelação, que é de natureza ordinária, não é mais apreciada pelo juízo do qual se recorre, e sim pelo órgão competente para julgamento do recurso.

O referido dispositivo legal, de nossa parte, aplica-se ao processo do trabalho, aos recursos de natureza ordinária, por omissão da CLT e compatibilidade (arts. 15 do CPC e 769 da CLT).

Desse modo, a partir da vigência do CPC de 2015, quem realizará o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária no processo trabalho será

Page 198

o próprio órgão julgador competente para julgar o recurso, e não mais o primeiro grau de jurisdição.

Trata-se de providência importante, pois tem por objetivo reduzir um pouco o trabalho do primeiro grau de jurisdição, e facilitar a tramitação dos recursos de natureza ordinária.

Entretanto, cumpre advertir que há entendimentos contrários, argumentando que o art. 659, VI, da CLT disciplina a competência dos presidentes as Varas para despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-o à decisão da Vara, no caso do art. 894.

De nossa parte, o referido artigo não trata especificamente da apreciação dos pressupostos recursais. Por isso, pensamos pertinente a aplicação do art. 1010, do CPC ao processo trabalhista, de forma supletiva.

O TST, entretanto, por meio da IN n. 39/16, entendeu inaplicável o art 1.010, § 3º, do CPC ao processo do trabalho, por ausência de omissão da CLT. Com efeito, dispõe o art. 2º, XI da referida Instrução:

Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) XI - art. 1.010, § 3º (desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação).

No mesmo sentido, posiciona-se Carlos Henrique Bezerra Leite159:

"Parece-nos que o § 3º do art. 1010 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho, por inexistência de lacuna e existência de incompatibilidade com o seu procedimento. Prireiro, porque quem exerce o juízo primeiro de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária (recurso ordinário e agravo de petição) das decisões de primeira instância é o próprio juiz prolator. Segundo, porque do despacho (rectius, da decisão) do juiz que denegar seguimento a qualquer recurso caberá, no processo do trabalho, agravo de instrumento, ex vi do art. 897, "b", da CLT. Ora, a decisão do juiz que denegar seguimento ao recurso ordinário ou agravo de petição, por ausência de qualquer pressuposto recursal, a nosso sentir otimiza a celeridade processual, pois nem sempre as partes interpõem agravo de instrumento, cuja admissibilidade, como se sabe, também estará sujeita a preparo do depósito recursal (CLT, art. 897, § 5º, I) ou à garantia do juízo da execução (CLT, art. 884)."

Quanto ao recurso de Revista, o juízo de admissibilidade continua sendo do juízo do qual se recorre, qual seja: pelo presidente do TRT recorrido, nos termos do § 1º, do art. 896, da CLT que, por ser norma específica, impede da aplicação subsidiária do CPC.

Page 199

Quando se diz que o recurso foi conhecido, o Tribunal entendeu presentes os pressupostos recursais. De outro lado, quando não o foi, o Tribunal entendeu não presentes tais pressupostos.

A doutrina tem fixado a natureza declaratória da decisão que aprecia a presença do pressupostos recursais. Se declaratória é, os efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem à data do fato que ocasionou o não conhecimento do recurso. Desse modo, se o recurso não for conhecido, a data do trânsito em julgado deve ser considerada a do término do prazo recursal da decisão impugnada.

No entanto, há posicionamentos na doutrina, fundamentados na segurança jurídica, no sentido de que a data do trânsito em julgado, em não sendo conhecido o recurso, é da data da decisão do Tribunal que o inadmite, não tendo efeitos retroativos a decisão, a fim de não prejudicar o recorrente, considerando que, na realidade dos tribunais brasieiros, os recursos demoram muitos para serem julgados.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do enunciado 100 da súmula de sua jurisprudência, adotou posição híbrida a respeito do presente tema:

  1. se o recurso não foi conhecido por falta de pressuposto processual, a decisão não tem efeitos retroativos, e sim a partir de então (ex nunc).

    Nesse sentido o inciso I da Súmula n. 100, in verbis:

    O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;

  2. Se o não conhecimento do recurso fora em razão de intempestividade ou de não cabimento, salvo existência de dúvida razoável sobre tais questões, a decisão de inadmissiblidade terá efeito retroativo (ex tunc).

    Nesse sentido a Súmula n. 100, III do TST:

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

    O juízo de mérito trata da apreciação dos vícios processuais mencionados na peça recursal, do pedido de reforma da decisão, ou de ambos. Quando do Tribunal nega provimento ao recurso, o acolhe totalmente ou parcialmente, é porque houve análise do mérito recursal.

    Nas hipóteses em que o Tribunal entende que há erros de procedimento (vícios processuais), o provimento é de nulidade da decisão de orgime para que outra decisão seja proferida.

    Como bem sintetiza Júlio César Bebber160, "mérito do recurso, portanto, é a pretensão (o pedido) que o recorrente dirige ao tribunal. Essa pretensão pode,

    Page 200

    ou não, coincidir com o mérito da causa. Daí a razão pela qual algumas matérias que na sentença são tratadas como preliminares, no recurso, passam a constituir o mérito deste".

2. Procedimento

O recurso é interposto para o Tribunal do qual se recorre (a quo), requerendo o recorrente que o recurso seja encaminhado para o Tribunal competente para apreciá-lo (ad quem).

Uma vez interposto o recurso, conforme fixado pela IN n. 39/16 do TST, o Juízo do qual se recorre apreciará se estão presentes os pressupostos recursais. Em caso afirmativo, notificará o recorrido para contra-arrazoar o recurso.

Nesse sentido dispõe o art. 900 da CLT:

Interposto o recurso será notificado o recorrido para oferecer suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Há quem entenda que admissibilidade do recurso somente deve ser realizada após o oferecimento das contrarrazões da parte contrária. Não obstante, pensamos logo ao receber o recurso a autoridade judiciária deve verificar a presença dos pressupostos recursais, pois se eles não estiverem presentes, deve-se negar seguimento de plano, sem notificar a parte contrária para manifestação.

Os pressupostos recursais, no processo do trabalho, são apreciados pelo Juízo a quo, devendo ser reapreciados pelo Juízo ad quem, que não está vinculado à apreciação feita pela instância inferior.

Salvo se o prazo for comum, nos processos físicos, o advogado da parte poderá retirar os autos da Secretaria para elaborar o recurso. Nesse sentido dispõe o art. 901, da CLT, in verbis:

Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

No Tribunal, o recurso será distribuído imediatamente ao relator (art. 93, XV, da CF). O sistema de distribuição dos processos é regido pelo Regimento Interno de cada TRT. Entretanto, deverá haver sorteio do relator. Nesse sentido, dispõe o art. 930 do CPC, in verbis:

"Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."

Conforme o art. 931 do CPC: "Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria."

Page 201

O prazo fixado no referido dispositivo de 30 dias para elaboração de voto depende do volume do trabalho de cada Tribunal, não sendo de observância obrigatória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT