Do ministério público

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas213-217
213
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de
mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos
no âmbito administrativo, tais como:
I — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III — promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e
mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras
privadas de conciliação e mediação.
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Comentário
O CPC revogado nada continha a esse respeito.
A Constituição Federal declara no art. 127: “O Mi-
nistério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Justamente por esse motivo, incluiu o Parquet no
capítulo que trata “Das funções essenciais à justiça”.
maio de 1993 — que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União —, repete a declaração contida no art. 127, da
Constituição Federal, e, nos arts. 83 e 84, xa as atri-
buições do Ministério Público do Trabalho.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas
atribuições constitucionais.
Comentário
Repete a regra inscrita no art. 81, do CPC revo-
gado, exceto quanto à armação de que o Ministério
Público possui, no processo, “os mesmos poderes e
ônus que às partes”.
Entrementes, como o Parquet, no caso, estará agin-
do na qualidade formal de parte (e não de scal da lei),
é certo que terá os mesmos poderes, faculdades e ônus
de que são legalmente dotados os litigantes em geral.
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I — promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II — manifestar-se em qualquer fase do processo tra-
balhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público
que justique a intervenção;
III — promover a ação civil pública no âmbito da Jus-
tiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucio-
nalmente garantidos;
IV — propor as ações cabíveis para declaração de nu-
lidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
V — propor as ações necessárias à defesa dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes
das relações de trabalho;
VI — recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos processos em
que for parte, como naqueles em que ociar como
scal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
Arts. 174 ao 177

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