Do ministério público
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 213-217 |
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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de
mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos
no âmbito administrativo, tais como:
I — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III — promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e
mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras
privadas de conciliação e mediação.
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
• Comentário
O CPC revogado nada continha a esse respeito.
nistério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Justamente por esse motivo, incluiu o Parquet no
capítulo que trata “Das funções essenciais à justiça”.
maio de 1993 — que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União —, repete a declaração contida no art. 127, da
Constituição Federal, e, nos arts. 83 e 84, xa as atri-
buições do Ministério Público do Trabalho.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas
atribuições constitucionais.
• Comentário
Repete a regra inscrita no art. 81, do CPC revo-
gado, exceto quanto à armação de que o Ministério
Público possui, no processo, “os mesmos poderes e
ônus que às partes”.
Entrementes, como o Parquet, no caso, estará agin-
do na qualidade formal de parte (e não de scal da lei),
é certo que terá os mesmos poderes, faculdades e ônus
de que são legalmente dotados os litigantes em geral.
Estatui a Lei Complementar n. 75/1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I — promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II — manifestar-se em qualquer fase do processo tra-
balhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público
que justique a intervenção;
III — promover a ação civil pública no âmbito da Jus-
tiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucio-
nalmente garantidos;
IV — propor as ações cabíveis para declaração de nu-
lidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
V — propor as ações necessárias à defesa dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes
das relações de trabalho;
VI — recorrer das decisões da Justiça do Trabalho,
quando entender necessário, tanto nos processos em
que for parte, como naqueles em que ociar como
scal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
Arts. 174 ao 177
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