Função do jurado

AutorFerraz, Régis
Páginas138-148

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8. FUNÇÃO DO JURADO

“Seção VIII
Da Função do Jurado

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.” (NR)

RÉGIS FERRAZ

ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).

8.1. Exigência e obrigatoriedade do serviço de jurado

Exige-se, para ser jurado, a idade mínima de 18 anos, e não mais de 21.

Quanto a essa diminuição da idade para ser jurado, Nucci faz a seguinte crítica:

“A Lei 11.698/2008, promoveu a redução da idade de 21 para 18 anos, com o que não podemos concordar. Embora a pessoa possa ser considerada civil e penalmente capaz para vários atos, é preciso maior maturidade para atingir a posição de magistrado. Registremos que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, passou-se a demandar dos candidatos

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à carreira da magistratura o mínimo de três anos de atividade jurídica, após se sagrar bacharel em direito (art. 93, I, CF). Significa, pois, que o juiz necessitaria ter, como regra, em torno de 25 anos para assumir o cargo.

Pode-se compreender os bons propósitos do legislador de buscar integrar o jovem, possivelmente iniciando sua atividade universitária, nos trabalhos do Tribunal do Júri. Olvida-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto, é uma responsabilidade ímpar, demandando preparo e razoável experiência de vida. Por certo, muitos jovens de 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não têm a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p.122).

O serviço do Júri será obrigatório, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal.

A isenção, porém, diante da nova lei, compreende os maiores de 70 anos.

“§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.” (NR)

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RÉGIS FERRAZ

Faz-se, aqui, observância nítida ao princípio da igualdade, direito constitucionalmente garantido. Sendo assim, ninguém será excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em virtude de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

“§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.” (NR)

O jurado que se recusar a ser jurado, não justificando o seu ato, incorrerá em multa consistente no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, observando-se a sua condição econômica.

“Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

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VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço...

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