Do artigo 89 da lei Nº 8.666/1993

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas65-76
65
CAPÍTULO III
Sumário: Condutas puníveis: Licitação dispensada; Licitação
dispensável; Licitação inexigível. Objetividade Jurídica. Elemento
Subjetivo. Sujeitos do Crime. Consumação. Tentativa. Pena.
CONDUTAS PUNÍVEIS
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei,
ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovada-
mente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Cuida o artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, primeira parte, do crime
de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas
em lei. O citado artigo, na primeira parte, dispõe que dispensar ou
não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei implica na im-
posição de pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e no paga-
mento de multa.

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