Do amplo acesso à juridição e da (in) aplicabilidade da retenção dos recursos especial e extraordinário

AutorMagno Federici Gomes
CargoPós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Coordenador do curso de Direito da Faculdade Padre Arnaldo Janssen. Professor do Mestrado ...
Páginas679-708
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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DO AMPLO ACESSO À JURIDIÇÃO E DA (IN) APLICABILIDADE DA
RETENÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
DEL AMPLIO ACCESO A LA JURISDICCIÓN Y DE LA (IN)
APLICABILIDAD DE LA RETENCIÓN DE LOS RECURSOS ESPECIAL Y
EXTRAORDINARIO
Magno Federici Gomes
Pós-doutor em Direito Público e Educação pela
Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor
em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em
Direito e Mestre em Direito Processual, pela
Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em
Educação pela PUC Minas. Coordenador do curso
de Direito da Faculdade Padre Arnaldo Janssen.
Professor do Mestrado Acadêmico em Direito do
Centro Universitário UNA. Professor Adjunto da
PUC Minas. Advogado Sócio do Escritório Raffaele
& Federici Advocacia Associada.
Resumo: A Lei nº 9.756/98 acrescentou o § 3º, ao art. 542 do Código de Processo Civil
(CPC). Instituiu que, nos casos em que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso
Especial (RESP) fossem interpostos em face de acórdão proferido em agravo de
instrumento, eles deveriam ficar retidos nos autos, até eventual reiteração, pela parte
interessada, de sua apreciação pela superior instância. Entretanto, apesar do imperativo
trazido no dispositivo, constata-se que a realidade prática dos tribunais mitigou sua
aplicação, admitindo a subida imediata do recurso quando a decisão impugnada é
susceptível de causar às partes interessadas dano grave ou de impossível reparação.
Desde a vigência da Lei nº 11.187/05, com exceção dos agravos que versarem sobre o
não recebimento da apelação ou os seus efeitos, todos os instrumentos deverão
impugnar decisões que são passíveis de causar aos litigantes lesão grave e de difícil
reparação. O objetivo desta pesquisa não foi outro senão investigar a aplicabilidade
objetiva atual do art. 542, § 3º, do CPC, em face da vigência da Lei nº 11.187/05, que
circunscreveu o cabimento do recurso de agravo de instrumento, restringindo-o às
hipóteses legais, tudo em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à
jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988
(CR/88). A metodologia empregada pautou-se no estudo do direito processual civil e
constitucional, sob um enfoque dogmático e jurídico propositivo. A título de conclusão,
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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verifica-se a inaplicabilidade da retenção e não a revogação, expressa ou tácita, do
dispositivo legal-processual que o prevê, isto é, do art. 542, § 3º, do CPC, analisando
todos os seus consectários.
Resumen: La Ley nº 9.756/98 introdujo el § 3º, del artículo 542 del Código de Proceso
Civil brasileño (CPC). Instituyó que, en casos en el que el Recurso Extraordinario (RE)
y el Recurso Especial (RESP) sean presentados en contra resolución fallada en recurso
de queja, ellos deberían quedarse retenidos en el proceso, hasta eventual reiteración, por
el interesado, para su apreciación por el Juzgado superior. Sin embargo, a pesar del
imperativo de la norma, la realidad práctica de los tribunales ha mitigado su aplicación,
admitiendo el envío inmediato del recurso cuando la decisión impugnada generar daños
graves o de imposible reparación. Desde la aprobación de la Ley nº 11.187/05, con
excepción de las quejas por inadmisión de apelaciones o sobre los efectos de su
admisión, todas los recursos por instrumento van a impugnar decisiones que generan
daños de imposible reparación. El objetivo de esta investigación ha sido analizar la
aplicabilidad objetiva del actual artículo 542, § 3º, del CPC, ante la aprobación de la
Ley nº 11.187/05, que restringió el cabimiento de la queja por instrumento a los
hipótesis legales. El análisis ha sido hecho en conjunto con el principio constitucional
del amplio acceso a la jurisdicción, existente en el artículo 5º, inciso XXXV, de la
Constitución de la República brasileña de 1988 (CR/88). La metodología se ha
planteado en el estudio del derecho procesal civil y constitucional, en un enfoque
dogmático y jurídico-propositivo. Como conclusión, se ha verificado la inaplicabilidad
de la retención y no la revocación, expresa o tácita, del dispositivo legal procesal del
artículo 542, § 3º, del CPC. Además, se ha analizado todas sus consecuencias.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; Direito Constitucional; Inaplicabilidade do
regime de retenção dos Recursos Extraordinário e Especial; Advento da Lei
11.187/05; Acesso à jurisdição.
Palabras-clave: Derecho Procesal Civil; Derecho Constitucional; Inaplicabilidad del
régimen de retención de los Recursos Extraordinarios y Especial; Aprobación de la Ley
nº 11.187/05; Acceso a la jurisdicción.
Sumário: 1. Introdução 2. Conceito de recurso 2.1. Agravo de Instrumento 2.1.1.
Breve histórico e considerações gerais 2.1.2. O cabimento e a atual forma de
interposição 2.2. Recursos Extraordinário e Especial 2.2.1. Brevíssimo histórico do
recurso extraordinário 2.2.2. Brevíssimo histórico e considerações acerca do recurso
especial 2.2.3. Cabimento dos recursos extraordinários lato sensu e forma atual de
interposição 2.3. Das disposições pertinentes do novo CPC 3. Regime de retenção
3.1. Hipóteses de subida imediata dos recursos especial e extraordinário 3.2. A
modificação trazida pela Lei 11.187/05 3.3. Revogação ou (in) aplicabilidade do

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