Divisão do Direito

AutorJadir Cirqueira de Souza
Páginas16-20

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Já restou fixado que o Estado cria as regras e os princípios do Direito aplicáveis em prol da sociedade. Ficou esclarecido, ainda, que o Direito, a Moral, a Religião e as regras de Trato Social possuem campos, características e mecanismos específicos de atuação. Porém, todos são instrumentos de controle e objetivam à proteção da sociedade. Viu-se, por fim, as características e a definição do Direito infanto-juvenil.

Constatou-se que o trabalho limita-se a enfocar os aspectos do Direito positivo, ou seja, aquele que está em vigor e possui força coercitiva no tempo e no espaço territorial brasileiro. As características e nuances dos demais setores do Direito, natural, objetivo, subjetivo etc. possuem outro campo de leitura e maior abrangência acadêmica. A idéia, assim, é analisar apenas o direito positivo brasileiro em seus principais ramos e seu estreito entrelaçamento com o Direito da Infância e da Juventude.

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A partir dessas vertentes, conhecer os principais ramos ou partes do Direito positivo brasileiro torna-se mais um importante passo na busca da efetividade da proteção infanto-juvenil, pelo fato de que, além do entrelaçamento existente entre as regras de controle social, também existe forte, estreita e acentuada ligação entre os vários ramos do Direito, inclusive com o Direito da Infância e da Juventude.

É possível destacar que a integração entre os diferentes povos, a crescente industrialização, os avançados conhecimentos científicos e o surgimento de novas relações sociais têm obrigado o Direito a especializar-se cada vez mais, sobretudo para atender às atuais e importantes relações infanto-juvenis, que carecem de soluções jurídicas mais adaptadas à drástica realidade social subjacente.

Entretanto, apesar da vasticidade do conhecimento científico do Direito, as discussões que serão abordadas serão centradas apenas em relação aos setores do Direito que estão mais próximos e diretamente contemplados no ECA. Outros importantes segmentos foram excluídos, tais como o Direito Comercial e o Tributário, apesar de eventualmente, também exercerem alguma influência em relação ao Direito infanto-juvenil. Um exemplo esclarece o contato indireto, porém com forte influência na defesa dos novos direitos. O Estado, sempre que acionado judicialmente para cumprir direitos constitucionais, normalmente tenta esquivar-se da responsabilidade com a utilização de argumentos centrados em matérias orçamentárias. Ora, se a princípio, discutir...

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