A distinção entre dano moral, dano social e punitive damages a partir do conceito de dano-evento e dano-prejuízo: o início da discussão

AutorSilvano José Gomes Flumignan
CargoDoutorando em Direito pela USP
Páginas190-219
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
ISSN: 1980-3087
Volume 87, número 1, jan./jun. 2015
190
THE DISTINCTION BETWEEN MORAL DAMAGE, SOCIAL DAMAGE AND PUNITIVE
DAMAGES FROM THE CONCEPT OF EVENT-DAMAGE AND CONSEQUENCE-DAMAGE:
THE BEGINNING OF THE DISCUSSION
*
A DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL, DANO SOCIAL E PUNITIVE DAMAGES A PARTIR
DO CONCEITO DE DANO-EVENTO E DANO-PREJUÍZO: O INÍCIO DA DISCUSSÃO
Silvano José Gomes Flumignan1
ABSTRACT
The analysis of damage in Tort Law suggests the study in two stages. The first occurs in
the verification of the assumptions of liability. The second happen in fixing the
compensation. The study in two moments can influence the verification of moral
damage, social damage and punitive damages. The main differences between the various
types of damage and their application or not in Brazilian law are addressed. For this, we
also observed the principle of full compensation and the main methods of quantification
of moral damage, including on the optics of biphasic criterion of fixation of
compensation. It is analyzed, including the proposal to amend the article 944 of the Civil
Code (PL 6960/02) and its relevance to the issues raised
Keywords: Tort law. Damage. Moral damage. Social damage. Punitive damages
RESUMO
A análise do dano na responsabilidade civil sugere o estudo em dois momentos. O
primeiro ocorre na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. O segundo
acontece na fixação da indenização. O estudo em dois momentos pode influenciar na
verificação do dano moral, do dano social e dos punitive damages. As principais
diferenças entre as diversas modalidades de dano e sua aplicação ou não no direito
brasileiro são abordadas. Para tanto, observa-se também o princípio da reparação
integral e os principais métodos de quantificação do dano extrapatrimonial, inclusive
sobre a ótica do critério bifásico da fixação da indenização. Analisa-se, inclusive, a
proposta de alteração do art. 944 do Código Civil (PL 6960/02) e sua pertinência com os
temas levantados.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano. Dano moral. Dano social. Punitive
damages.
1 Doutorando em Direito pela USP (São Paulo, SP/Brasil). E-mail: silvanoflumignan@yahoo.com.br
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
ISSN: 1980-3087
Volume 87, número 1, jan./jun. 2015
191
Sumário: Introdução. 1. Os momentos de análise do dano. 1.1. Dano como pressuposto
do dever de indenizar. 1.2. Dano como base para a fixação da indenização. 1.3. O
princípio da reparação integral como a base do dano indenizável. 2. Dano moral. 2.1.
Dano moral no primeiro momento de análise. 2.2. Dano moral e fixação da indenização.
2.2.1. Dano moral e dano social. 2.2.2. Dano moral e os punitive damages. 2.2.3.
Indenização punitiva no projeto de emenda do Código Civil de 2002. 3. Quantificação do
dano moral e do dano social. Conclusões.
Introdução
A distinção entre dano moral, dano social e punitive damages não é fácil e muito
menos clara. O objetivo do presente trabalho é justamente trazer novos conceitos para
ajudar a distinguir as três figuras dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A
pretensão não é esgotar o debate, mas justamente trazer novos pontos de vista e iniciar
um novo foco de discussão sobre o tema.
Para tanto, apresenta-se o dano a partir da bipartição em dano-evento e dano-
prejuízo. Verificam-se também os dois momentos de análise do dano: como pressuposto
do dever de indenizar e como base para a indenização. Investiga-se como o princípio da
reparação integral se insere nesse contexto. Finalmente, passa-se a distinguir as três
figuras com base nos conceitos apresentados.
1. Os momentos de análise do dano
O dano no direito civil assume duas funções primordiais. A primeira é servir de
pressuposto para o fato jurídico básico da responsabilidade civil. Ao lado da conduta e
do nexo de causalidade formam a estrutura básica dos fatos jurídicos voluntários ilícitos.
Em especial, caracterizam o chamado ilícito de dano. Esse é o teor do previsto no art.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT