Dissoluçáo parcial de S/A. Quebra da 'affectio societatis'. Apuraçáo de haveres

AutorUinie Caminha
Páginas174-182

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Rel. Des. José Osario Rev. Des. Walter Theodósio Aptes.: Gemido Mantovani e outra

Apdo.: Nova Lindóia Rotéis e Turismo

S/A

Deram provimento parcial ao apelo, nos termos do relator. V.u.

Juiz Luiz Correia Lima

Advs.: Helio Ulpiano de Oliveira, Ange-lint Aparecido Pedroso de Oliveira, José Augusto de Mello Nogueira

Acórdao

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelado cível 217.352-1/7, da Comarca de Sao Paulo, em que sao apelantes Geraldo Mantovani e outra, sendo apelada Nova Lindóia Hotéis e Turismo S/A:

Acordam, em 8- Cámara Cível do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, por votagao unánime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazen-do parte do acórdáo.

O julgamento teve a participagáo dos desembargadores Walter Theodósio (Presidente) e Oswaldo Carón, com votos vencedores.

Sao Paulo, 3 de maio de 1995.

José Osório, Relator.

Voto

"Sociedade anónima - Pedido de dis-solugáopor socio minoritario - Quebra da 'affectio societatisy - Prosseguimento da sociedade com retirada do socio minoritario - Apuragao de haveres em fungáo do valor real do ativo e passivo. Recurso parcialmente próvido".

Agáo de dissolucjío de sociedade anónima intentada por acionistas, sob alegagáo de quebra da affectio societatis, foi julga-da improcedente pela r. sentencia de fls. 1.217 e ss., cujo relatório é adotado, e precedente a reconvenció, excluidos os autores da condigáo de acionistas da ré, feita a devida indenizacjío.

Apelam as sucumbentes, alegando, em resumo, que o MM. Juiz formou sua convicgáo so da análise da contestado da

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ré e da petigáo inicial da reconvenció, quando deveria ter analisado o complexo dos elementos fornecidos, e ai o resultado da demanda teria sido bem outro; que a discordia entre os socios impede a socie-dade de atingir seus fins; que foi em momento de dificuldade que os ora apelantes, criadores da ré, aceitaram outros socios; que no contrato entre as partes ficou prevista a forma de divisáo das responsabilidades na sociedade e o modo de investi-mento dos recursos, e tais alegagoes nao foram contestadas; que no contrato ficou constando, também, que a administragáo seria dividida meio a meio entre os grupos Fator e Mantovani, mas o primeiro grupo,, detentor de mais verbas, subscreveu maior número de acóes ordinarias, sabendo que os apelantes nao poderiam fazé-lo - tal fato alegado - nao foi contestado que foi mediante práticas ilícitas que o grupo Fator cresceu na sociedade; que a quebra da affec-tio societatis neste caso é fator. impeditivo da continuidade da existencia da ré,-pois o grupo Fator utiliza-se da mesma para fins que nao os em fungáo dos quais foi criada; que as manobras do grupo Fator para exau-rir os apelantes, mostradas nos autos, sao o parámetro suficiente para a procedencia do pedido; que em varias reunióes do Conse-lho de Administracjío o grupo Mantovani se ausentou por nao concordar com as de-liberagoes; que os contratos de aurnento.de capital social sao nulos, pois devern ficar adstritos ao contrato plurilateral de consti-tuigáo da sociedade, e nao foi o que se deu no presente caso; que a ré foi utilizada pelo grupo Fator para se locupletar, e os apelantes foram esvaziados de sua posigáo acio-nária de maneira ignominiosa; que houve claro e ululante desvio de poder e fraude á lei praticados pelos acionistas majoritários, dito nessas condigoes, a dissolugáo da sociedade é o único meio de se resolver o problema apresentado; que o objetivo principal de urna sociedade comercial é a ob-tengáo de lucros divisíveis entre os acionistas; que isso constituí direito essencial, e foi atingido pelo direcionamento dado á ré pelos acionistas majoritários, representados pelos administradores que indicaram que por ser o grupo Fator eminentemente voltado para o ramo imobiliário, os inves-timentos no hotel tém sido ¡mobiliarios, e nao de hotelaria; que a sentencia decretou a dissolugáo parcial da sociedade, com a ex-clusáo dos apelantes, mas a forma de ape-lagáo dos haveres dos socios lá preconizada nao pode prevalecer, eis que a Súmula 265 do STF já fixou outra; que, desta forma, a apuragáo de haveres dos socios vete-rantes deverá conter, por avaliacao, todos os elementos da sociedade pelos seus valores reais e atuais, corrigidos monetariamente, após a fixagáo de valores pela forma pericial, que deve ser avaliatória e mediante apuragáo física; e que, assim, se nao for decretada a dissoiugáo da sociedade, como pretendida, deve-se apurar a parte cabente aos apelantes pela forma suso descrita. Citam os seguintes dispositivos legáis: Lei 6.404/76, arts.'206, II,'6, 110, b, 130,109,1 a V, 137,170, § 1% 45, CC, arts". 160, 146, DL 2.627, art. 91, 78, a, b, c,de 107, e.

A ré interpós recurso adesivo que, embora contra-arrazoado, foi julgado deserto pelo r. despacho de fls. 1.323.

Recurso bem processado, com respos-ta destacando o acertó da sentencia; é citada ainda a Lei 6.385/86, art. 22. Entende a apelada que a natureza jurídica das sociedades anónimas é institucional, e nao pes-soal, como querem fazer crer os apelantes; que, mais ainda, os apelantes querem emprestar á sociedade a moldura de fechada, quando em verdade é aberta; que a ré terh em seu quadro societario a EMBRATUR e, por via desta, inúmerós acionistas prefe-renciais adquiriram agóes nos leilóes da FI-SET, mercado de balcao; que a invocagao ao art. 146 do CC é descabida para o presente caso; que o outro processo invocado que versa sobre a aplicagáo do art. 170, § 1% da Lei 6.404/76, pende ainda de recurso especial; que as provas produzidas nos

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autos deixam bem clara a posigáo da ré, de empresa idónea; que a ausencia de lucros nao é motivo para o fechamento da empresa, além de a expressáo "lucro" ser complexa, nao se podendo se resumir a simpli-cidade pretendida pelos apelantes; e que a r. sentenga decidiu com inegável acertó, devendo prevalecer.

É o relatório.

No principal, o MM. Juiz decidiu com inegável acertó, pois a dissolugáo plena da sociedade nao podia mesmo ser deferida.

A sociedade estava em enormes difi-culdades financeiras - e conseqüentemen-te operacionais - quando do ingresso do grupo Fator e gragas a esse ingresso é que o Projeto pode ser levado avante. O autor e seus familiares nao conseguiram acompa-nhar as chamadas de capital e sua partici-pagao no mesmo, quando da propositura da agáo, era apenas de 4,375% (fls. 235).

Ao contrario do que dizem os autores, o contrato celebrado em 1981 (fls. 54/62) em nenhum momento impós equilibrio acionário entre os dois grupos.

As divergencias se aprofundaram gravemente, culminando com publicagoes agres-sivas nos jomáis.

O inconformismo dos autores com a perda do controle da sociedade e com a forte diluigáo da participagao ación aria nao procede. Estes fatos ocorreram em conse-qüencia da simples necessidade de novos investimentos e da incapacidade económica para novos aportes de capital.

Razáo teriam, em tese, quanto á falta de distribuigáo de dividendos.

Para tanto, contudo, precisariam demonstrar concretamente a existencia dos lucros e evasáo dos mesmos. A presungáo favorece a ré. O estado calamitoso do em-preendimento por ocasiáo da entrada do grupo Fator sugere que a distribuigáo de lucros poderia demorar.

Contudo, a prova constante dos autos nao apóia a defesa.

As críticas relativas a má administra-gao caíram no vazio. O laudo pericial e a prova documental mostram que se trata de hotel 4 estrelas, consagrado nacionalmente.

O laudo do assistente técnico dos autores, na verdade, apenas verbera a política administrativa da empresa. Aínda que o rumo dado a administragáo pelo grupo Fator nao tivesse sido o melhor, jamáis poderia acarretar, so por isso, a dissolugáo da sociedade. Para tal seria necessário demonstrar o descalabro administrativo e que a empresa se tornou inviável.

Os autos mais urna vez revelam o contrario: o índice de ocupagao do hotel é elevado e há aprovagáo maciga dos clientes, inclusive por parte de firmas de renome.

Absurdo, do ponto de vista social, co-gitar-se da dissolugáo de sociedade de tal porte e com tal pujanga em razáo de quere-la entre os socios, particularmente quando o insatisfeito detém pouco mais de 4% (qua-tro por cento) do capital social. A questáo é de percepgáo imediata e dispensa maiores demonstragÓes.

A solugáo está, portanto, na preserva-gao da empresa e da sociedade, com a dissolugáo parcial desta, saindo os autores.

A r. sentenga so merece reparo no que diz respeito á forma contábil de apuragáo dos valores correspondentes aos socios retirantes.

Embora constituida sob a...

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