O Dissídio Coletivo e o Efeito Suspensivo do Recurso - Lei n. 5.584, de 26.6.1970, Lei n. 4.725, de 13.7.1965 e Lei n. 10.192, de 14.2.2001. A Execução Efetiva do Dissídio Individual. O Depósito Recursal

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas127-130

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Como estamos falando dos efeitos dos recursos em geral, é preciso que os militantes saibam que a Lei n. 5.584 de 26.6.70 trouxe várias novidades processuais aos dissídios trabalhistas, sendo que no dissídio coletivo o art. 8ª dispõe, in verbis, o seguinte:

"Art. 8e Das decisões proferidas nos dissídios coletivos, poderá a União interpor recursos, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto a parte que exceder o índice fixado pela política salarial do governo."

Porém, aqui temos também que nos referir expressamente à Lei n. 4.725 de 13.7.1965, "que estabelece normas para os processos de dissídios coletivos e dá outras providências".

Nesta lei, verifica-se que, no art. 62, os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos, terão efeito meramente devolutivo, mas proclama o § Ia, "o Presidente do TST, poderá dar-lhe o efeito suspensivo a requerimento do recorrente em petição fundamentada".

Esse artigo ainda remete obrigatoriamente o intérprete ao art. 14 da Lei n. 10.192, de 14.2.2001, que dispõe:

Art. 14-0 recurso interposto de decisão normativa da Justiça doTrabalho, terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidos em despacho do Presidente do TST.

Contudo, como já acentuei na execução trabalhista há que se observar com rigor, o disposto no art. 899 da CLT, responsável pelo delineamento célere da execução. Ele é incisivo e dispõe:

"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título permitindo a execução provisória até a penhora", (grifo nosso).

'"Até a penhora', limita a disposição final do § I2 do art. 897 da CLT, que refere-se'até final nos próprios autos ou por carta de sentença'"(grifo nosso)

É que a execução provisória, por si só, permite que se vá até a penhora no máximo, mas não com sua inclusão como expliquei. E se atentarmos para interpretação lógica do

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texto, a expressão usada pelo legislador "permitida a execução imediata da parte remanescente até final nos próprios autos ou por carta de sentença", quer dizer que, se houver pagamento do incontroverso em 48 horas na forma do art. 880 da CLT, então o remanescente, ou seja aquilo que sobejar pela sentença de liquidação, será executada como parte remanescente até final, ou seja, execução definitiva em carta de sentença, porque o agravo de petição aqui não suspenderá a execução até final, ou seja com efetivo pagamento. Observe, é a lei que diz, a parte remanescente deverá ser executada até final pena de ser aplicada ao executado a multa do parágrafo único art. 601 (art....

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