Dissídio Coletivo

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas197-203
Capítulo 50
Dissídio Coletivo
I magine que Sindicato e Empresa discutem vários assuntos (negociação coletiva), mas não conseguem chegar a um
acordo, e então resolvem buscar a ajuda da Justiça do Trabalho, para resolução do conito, o que fazem por meio
de uma ação, à qual se chama de dissídio coletivo (e à decisão proferida em dissídio coletivo chamamos de sentença
normativa).
A Constituição Federal, em seu art. 114, § 2o, menciona que “Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente”.
A CLT, de igual forma, trata do dissídio coletivo nos arts. 856 a 875, assim como também o faz a Lei de Greve (Lei
7.783/1989), em seu art. 8o.
50.1. Quais são os tipos de Dissídios Coletivos?
A doutrina costuma distinguir os dissídios coletivos como sendo de natureza jurídica (onde se procura sanar
divergências sobre aplicação ou interpretação de uma norma jurídica existente) e de natureza econômica (onde os
trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho), conforme o objeto do dissídio em discussão.
A CLT prevê 3 situações de dissídio de natureza econômica: originário (quanto não existe norma coletiva anterior
– art. 867, parágrafo único, “a”), extensão (previsto nos arts. 869 a 871, e que objetiva estender as condições de trabalho ao
restante da categoria), e revisional (previsto nos arts. 873 a 875, e que objetiva revisar as decisões que xarem condições
de trabalho).
50.2. De quem é a competência para julgar o Dissídio Coletivo?
Se o dissídio envolver categorias prossionais sob a jurisdição do TRT, a competência originária será do TRT. No
entanto, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, a competência originária do dissídio coletivo
será do TST (com exceção para o Estado de São Paulo, que possui 2 TRTs, e quando o dissídio envolver a jurisdição
dos dois TRTs de lá, a competência para decidir será do TRT da 2a Região, e não do TST).
No âmbito do TRT, a competência para examinar o dissídio será da Turma especializada, e em não havendo, a
competência será do Pleno.
No âmbito do TST, a competência para julgamento do dissídio coletivo é da SDC.
50.3. Qual o prazo para instauração do Dissídio Coletivo?
De acordo com o art. 616, § 3o, da CLT, “Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio
coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo nal, para que o novo instru-
mento possa ter vigência no dia imediato a esse termo”.
A sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo nal de vigência do acordo, convenção ou
sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3o (CLT, art. 867, parágrafo único, b). De igual
modo, A sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do
art. 616, § 3o, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento (CLT,
art. 867, parágrafo único, “a”).
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