Os Dissensos da 'Condição Humana' na Doxa Jurídica

AutorHenrique Junior Choinski
CargoAcadêmico do 9º período do curso de Direito (FESP-PR)
Páginas35-38

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Excertos

"As relações sociais são baseadas na forma mercantil, o que torna necessário um envoltório jurídico que garanta igualdade entre as partes"

"O Estado e suas desigualdades possuem uma forte correlação com o direito; é uma série de consensos que levam à concretização hegemônica de uma classe sobre outra"

"Nos constructos teóricos marxistas foi demonstrado que as representações dominantes do campo jurídicos (doxa), já estão bem delineadas - e este campo nada mais é que um local de relações de força, e os sujeitos de direito são peças-chave para o estabelecimento do jogo"

Introdução

A pedra angular do ordenamento jurídico positivo no Brasil, sem sombra de dúvidas, é a Constituição, essa carta que nos traz ares de democracia e liberdade. Os direitos fundamentais expostos na CF de 1988, com ênfase nos artigos 5º e 6º, são requisitos mínimos para a concretização de uma sociedade fraterna, entretanto o mundo normativo em contato com o mundo real não garante a dignidade de todos e que dirá a especificidade de cada um; resta a pergunta, que liberdade é essa? Que igualdade é essa que tem a função de sintetizar a natureza do cidadão na sociedade burguesa?

Não há como discorrer sobre a dignidade humana sem analisar as estruturas sociais e ideológicas do nosso sistema político atual, o capitalismo, e como está alicerçado o direito enquanto infraestrutura. O capitalismo enquanto superestrutura rege-se pela exploração da força do trabalho do indivíduo chamado de proletário (aquele que possui somente a força do seu tra-balho para sobreviver) segundo Karl Marx.

A historicidade é fundamental para compreensão das estruturas do Estado e como surgem seus alicerces; um deles é a própria

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evolução da economia mercantil capitalista, em que se fez necessária uma consolidação de uma superestrutura com regimento através de leis formais, tribunais, processos e advogados que viessem a garantir a subjetividade jurídica das condições da própria econo-mia e fortificação da liberdade da propriedade privada; é como expressa o jurista soviético Evgeni Pachukanis:

"o direito, considerado como forma, não existe somente na cabeça das pessoas ou nas teorias dos juristas especializados; ele tem uma história real, paralela, que tem seu desenvolvimento não como um sistema conceitual, mas como um sistema particular de relações"2

Essas contradições estão no âmbito geral da democracia do Es-tado, sendo o sujeito um aparente de direito e deveres, com liberdade dos seus atos, dentro do limite das leis.

"Porém, é apenas na sociedade burguesa capitalista, em que o proletariado surge como sujeito que dispõe da sua força de trabalho como mercadoria que a relação econômica da exploração é juridicamente media-tizada como forma de contrato"3

O contrato, segundo Pachukanis, surge como defesa dos princípios da subjetividade jurídica, pois ele alicerça os ares entre a relação mão de obra e pr odução de bens positivada por uma forma con-tratual que diz ser correta ? justa aquela relação entre contratantes; o direito positivo na sociedade burguesa realça senão um jogo de interesses em que o Estado surge como coerção social e o direito normativo como o monopólio do que deve ser a lei, essa lei que regula e normativa as desigualdades sociais e toma para si diversas áreas do conhecimento e afasta dos indivíduos menos favorecidos a sua funcionalidade.

A propriedade privada, o sujeito de direito e a igualdade entre partes assumem uma relação jurídica com papéis importantes para garantia da livre circulação mercantil, adquirem formações ideológicas de mercadoria, valor de troca essencial na manutenção da sociedade capitalista:

É precisamente no Direito Privado que o pensamento jurídico...

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