A disciplina legal da comissão de conciliação prévia

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas312-313

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1. Comissões de conciliação prévia

A CCP - Comissão de Conciliação Prévia foi pensada e transformada em lei para auxiliar os trabalhadores e os empregadores a resolverem os seus conflitos. Aí mora o perigo. Caso a CCP não tenha posturas adequadas, force acordos ou sonegue direitos, ambas as partes devem ir ao Judiciário trabalhista denunciar tais mazelas. Dependendo do porte da empresa, poderá ter de dois a dez membros.

Cada parte terá poder para indicar metade dos membros. Os representantes do empregador são escolhidos. Os representantes dos empregados são eleitos pelos colegas de trabalho e, como vimos, possuem estabilidade provisória a partir do registro da candidatura até um ano após o mandato (§ 3a do art. 625B da CLT). O mandato é de um ano, admitida uma reeleição.

Podemos ter três tipos de CCP. No âmbito da empresa, no grupo de empresas e as intersindicais. A CCP deveria apreciar e conciliar dissídios individuais enquanto o contrato de trabalho vigesse. Porém, nada impede que aprecie e concilie um problema de natureza plúrima, ou coletiva. Mas a prática demonstrou que ela é acionada após o desfazimento do vínculo. Ora, após o desfazimento do vínculo não há conciliação no âmbito empresarial, mas sim pagamento de direitos.

Onde houver CCP, o trabalhador deve procurá-la antes de ir à justiça. Não é obrigado a fazer acordo, muito menos se perceber que está sendo prejudicado. De qualquer modo, depois de feita a queixa, a conciliação deverá acontecer em, no máximo, dez dias. Não havendo acordo, a CCP deve fornecer um atestado ou declaração de conciliação frustrada.

Havendo acordo, será lavrado um termo de conciliação, que será assinado por todos os membros da CCP, assim como pelo empregado e pelo empregador ou o seu preposto (art. 625-E). Atenção: primeiro, o Termo de Conciliação é um título executivo extrajudicial. Isso significa que na justiça esse título apenas será executado (cobrança ou penhora), não discutido. Segundo, o termo tem "eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas" (parágrafo único do art. 625-E).

A OAB é contra essas comissões, por dois motivos: a) não exigem a presença de um advogado; b) a Constituição garante o acesso à justiça, e a necessidade de passar por elas é uma limitação. No primeiro caso, a possibilidade de as informações não serem correias é grande, fato que redunda em desigualdade no momento da

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