Direitos sociais e limites do poder constituinte de reforma

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
CargoProcurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho na 2ª Região
Páginas113-127

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Introdução

O presente estudo tem como objetivo analisar a inserção dos direitos sociais no âmbito dos direitos fundamentais.

Procura-se analisar, ainda, a possibilidade de reforma constitucional no que se refere aos mencionados direitos de ordem social.

Em tempos de constantes mudanças, bem como de intensas alterações legislativa e constitucional, há relevância em saber se os direitos sociais, inclusive trabalhistas e previdenciários, podem ser reduzidos por emendas constitucionais, bem como se é jurídica e legítima a sua abolição pelo poder constituinte derivado de reforma.

1. Direitos sociais no contexto da evolução dos direitos fundamentais

A doutrina dos direitos fundamentais tem origem na concepção de que o Direito é algo que o ser humano recebe e descobre, ou seja, um Direito justo e sábio.

Sobre o tema, destaca-se a doutrina do Direito Natural, com raízes na Antiguidade (Aristóteles), fazendo-se presente, ainda que com enfoques próprios, em Roma (Cícero), na Idade Média (São Tomás de Aquino) e nos séculos XVII e XVIII, quando se passou a defender o jusnaturalismo laico e fundado na razão, conforme as doutrinas de Hugo Grócio, bem como do "contrato social", de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau1, que apresentam certas particularidades entre si2.

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Ainda quanto aos antecedentes históricos dos direitos fundamentais, merece referência a Magna Carta, de 21 de junho de 1215, que foi o resultado de um acordo entre o rei João sem Terra e os "barões" ingleses3.

No que se refere à evolução dos direitos fundamentais, é possível distinguir três "dimensões" de direitos4, conforme teoria lançada por Karel Vazak, "em Conferência proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos no ano de 1979"5.

Historicamente, pode-se dizer, em termos didáticos e com certa generalização, que houve três momentos de conscientização dos referidos direitos. De todo modo, cabe frisar que, na verdade, eles apresentam a mesma importância e estão situados no mesmo plano.

A primeira dimensão corresponde a uma conscientização do século XVIII, incorporando ideias relativas aos chamados direitos subjetivos naturais.

Assim, nas Declarações de Direito do século XVIII, ganham destaque os direitos de "liberdade", reconhecendo-se os direitos civis e políticos6.

Tem-se, portanto, a consagração dos direitos individuais, civis e políticos7.

A segunda dimensão corresponde justamente aos direitos sociais, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, bem como os direitos trabalhistas e previdenciários, enfatizados no início do século XX8.

O objetivo, no caso, é de corrigir as desigualdades sociais e econômicas, procurando solucionar os graves problemas decorrentes da "questão social", surgida com a Revolução Industrial.

Como ressalta Marco Aurélio Serau Júnior, os "direitos sociais, aí incluídos aqueles da esfera da Seguridade Social", devem ser "considerados

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como direitos de resposta ou, em outras palavras, direitos em resposta à questão social"9.

No plano político, o direito ao sufrágio universal fez com que a classe trabalhadora adquirisse certa participação e força política. Também em razão desse aspecto, o Estado passa a intervir no domínio econômico-social10.

Observa-se a consagração, assim, de direitos econômicos, sociais e culturais, inerentes ao Estado Social, objetivando-se a "igualdade"11, sob o enfoque material, e justiça social.

A terceira dimensão refere-se aos direitos de solidariedade, pertinentes ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à paz, à comunicação e à preservação do meio ambiente12.

Ademais, há autores que já fazem referência a uma quarta dimensão, voltada aos direitos da biogenética e do patrimônio genético13, ou aos direitos à participação democrática, à informação e ao pluralismo14.

Os direitos fundamentais estão alicerçados na dignidade da pessoa humana, entendida como valor jurídico supremo, como se verifica no art. 1e, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Logo, os referidos direitos podem ser tanto explícitos como implícitos, de modo que a sua eventual enumeração (em Declarações de Direitos, Tratados, Convenções, Constituição, ou outros instrumentos normativos) não é exaustiva. Na Constituição da República, esse aspecto fica nítido, como se verifica em seu art. 5e, § 2e15.

2. Poder constituinte originário e poder constituinte derivado de reforma

O poder constituinte originário dá origem à Constituição, entendida como a norma jurídica superior16.

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Com o surgimento de nova ordem jurídico-constitucional, as disposições anteriores, que forem incompatíveis com aquela, não são recepcionadas, acarretando a sua consequente revogação17.

Nesse sentido, em tese, não há como prevalecer pretenso direito adquirido contrário à nova Constituição18.

Quanto ao tema, cabe transcrever o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

"O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5e, XXXVI), obviamente, excluiu-se dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de excluir, dessa garantia, a situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais em 'cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente de ato jurídico perfeito e da coisa julgada. [...]. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido. (STF, RE 140894, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 10.5.1994, DJ 9.8.1996)."

A situação, no entanto, é distinta na hipótese de emenda constitucional, produzida pelo poder constituinte derivado.

A emenda constitucional é decorrente do poder constituinte de reforma (instituído), o qual se caracteriza por ser derivado (provém de outro), subordinado (é limitado pelo poder originário) e condicionado (só pode agir nas condições e formas fixadas)19.

3. Limites ao poder constituinte derivado de reforma

Examinados os aspectos antecedentes, cabe destacar que, nos termos do art. 60, § 4e, IV, da Constituição da República, "os direitos e garantias individuais" não podem ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-los.

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À primeira vista, os referidos direitos e garantias são aqueles previstos, expressamente, no art. 5e ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos").

Deve-se ressaltar, entretanto, que o § 2e, desse mesmo art. 5e, também resguarda outros "direitos e garantias" "decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Por meio dessa norma de extensão, pode-se dizer, por exemplo, que o princípio da norma mais benéfica, decorrente do princípio de proteção, inerente ao Direito do Trabalho, previsto no caputdo art. 7e da Constituição da República20, encontra-se integrado ao sistema constitucional de direitos e garantias, não podendo ser objeto de emenda tendente à sua abolição (arts. 60, § 4e, IV, 5e, § 2o-, T-, caput).

A universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, a irredutibilidade do valor dos benefícios, como princípios da Seguridade Social21, de natureza fundamental, também não podem ser afastados, nem mesmo por meio de emenda à Constituição (arts. 60, § 4e, IV, 5e, § 2e, 194, parágrafo único, da CRFB/1988).

Da mesma forma, os objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3e da Constituição, devem ser interpretados sistematicamente com o referido § 2e do art. 5e.

Existem, ainda, princípios constitucionais fundamentais, presentes no texto da Constituição de 1988, os quais figuram como verdadeiros alicerces na regulação da matéria.

Nesse sentido, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como "fundamentos": a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre--iniciativa (art. 1e da CRFB/1988).

A dignidade humana, conforme já mencionado, é a própria essência dos direitos fundamentais, nos quais se inserem aqueles de ordem social. Justamente em razão disso, tem-se o princípio do valor social do trabalho, também de ordem fundamental.

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Da mesma forma, constituem "objetivos fundamentais" da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3e da CRFB/1988).

Cabe destacar que a República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, tem como um de seus princípios regentes a "prevalência dos direitos humanos" (art. 4e, inciso II, da CRFB/1988).

De extrema importância, ainda, a previsão do art. 170 da Constituição de 1988, ao prever que a ordem econômica é "fundada na valorização do trabalho e na livre-iniciativa", tendo por fim "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego.

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