Direitos humanos e meio ambiente do trabalho
Autor | Gilberto Stürmer |
Cargo | Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha) |
Páginas | 155-172 |
Gilberto Stürmer
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.13 n.25 p.155-172 Janeiro/Abril de 2016
DIREITOS HUMANOS E MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Gilberto Stürmer
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha)
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-PR).
Professor Titular de Direito do Trabalho nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação
(Especialização, Mestrado e Doutorado) na Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
E-mail: gsturmer@sturmer.com.br
RESUMO
O presente artigo, que tem como fundamento a denição internacional de direitos
humanos, trata do meio ambiente do trabalho (moderno Direito Ambiental do Tra-
balho), abordando aspectos técnicos de organização, aplicação e scalização das
normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Examinando o sistema brasilei-
ro do meio ambiente do trabalho inserido no rol dos direitos humanos, conclui pela
necessidade de rigor na scalização do cumprimento das normas, a m de evitar
danos à saúde dos trabalhadores.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Meio Ambiente do Trabalho. Direito do Tra-
balho
HUMAN RIGHTS AND THE ENVIRONMENT LABOUR
ABSTRACT
This article, taking as a basis the international denition of human rights, deals
with the working environment (Environmental modern Labour Law), addressing
technical aspects of organization, implementation and monitoring of hygiene
standards, health and safety. Examined the Brazilian system of the environment
of work inserted in the list of human rights, we conclude the need for rigorous
enforcement of rules in order to avoid damaging the health of workers.
Keywords: Human Rights. Environment Labour. Employment Law.
DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
156 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.13 n.25 p.155-172 Janeiro/Abril de 2016
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -
CR/88 dispõe, no Título VIII - da Ordem Social -, que a colaboração ao
meio ambiente compreende o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII).
O Direito Ambiental do Trabalho e suas medidas preventivas de
proteção fazem parte desse universo. É uma grande satisfação contribuir
para esta obra de alta relevância social, apresentando tema que envolve
questão especíca do meio ambiente, qual seja, o meio ambiente do
trabalho.
No presente artigo, serão analisadas as normas atuais que
regulamentam as medidas preventivas de proteção ao trabalho. Trata-
se de normas de ordem pública, que aderem ao contrato individual
de trabalho e visam à proteção do trabalhador enquanto ele estiver no
desempenho de suas atividades, no sentido de prevenir quaisquer acidentes
e doenças prossionais que possam acometê-lo. Veja-se a sua nalidade
(SÜSSEKIND, 2002, p. 488):
A medicina ou higiene do trabalho e a segurança do trabalho têm por nalidade
prevenir, respectivamente, as doenças prossionais e os acidentes de trabalho,
eliminando, neutralizando, se possível, ou reduzindo, quando for o caso, os riscos e
as agressões a quês estão sujeitos os trabalhadores.
Trata-se de matéria das mais importantes, já que envolvem um
bem de valor inestimável, que é a vida. Por esse motivo, é obrigação da
empresa fornecer um ambiente saudável e, acima de tudo, seguro a seus
empregados.
O direito à higiene e à segurança do trabalho é direito
constitucionalmente previsto, que deve, pois, ser observado pelas empresas.
Obviamente, essa questão está longe de ser simples e plenamente observada
por todas as empresas, como de fato deveria ser. Isso porque o cumprimento
das normas que regulamentam a questão da higiene e da segurança do
trabalho dependem de constante e rígida scalização por parte do órgão
competente.
Optou-se por dividir o estudo de acordo com cada fonte, para
uma melhor visualização e compreensão, dando-se ênfase especial às
normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam
o tema de forma especíca.
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