Direitos dos Portuários e Aquaviários

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas706-728
706 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XXII — Direitos dos
Portuários e Aquaviários
Lei n. 4.860, de 26 de
novembro de 1965 — Dispõe
sobre o regime de trabalho
nos portos organizados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
Art 1o Em todos os portos organizados e dentro dos
limites f‌ixados como “área do pôrto”, a autoridade
responsável é representada pela Administração do
Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento
dos serviços na referida área.
Parágrafo único. Sob a denominação de “área do
pôrto” compreende-se a parte terrestre e marítima,
contínua e descontínua, das instalações portuárias
def‌inidas no ar t. 3o do Decreto n. 24.447, de 22 de
junho de 1934.
Art 2o As demais autoridades que exercerem atividades
dentro da “área do pôrto”, pertencentes a qualquer
órgão do Serviço Público, seja êle Federal, Estadual
ou Municipal, excetuado o Departamento Nacional
de Portos e Vias Navegáveis, não poderão determinar
medidas que afetem a realização dos serviços portuá-
rios e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e
concordância da Administração do Pôrto.
§ 1o Excetuam-se as medidas que se tornem necessá-
rias adotar pelo Ministério da Marinha, através dos seus
representantes legais, quando conf‌iguradas situações
que possam vir a comprometer ou que comprometam
a segurança nacional ou a segurança da navegação.
§ 2o Em caso de divergência entre a Administração
do Pôrto e as demais autoridades acêrca de medidas
determina das pe la Admini stração, será a mesma
dirigida pelo Departa mento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis, sem efei to susp ensivo a té a sua
deliberação, da qual caberá recurso ao Ministério da
Viação e Obras Públicas.
Art 3o O horário de trabalho nos portos organizados,
para tôdas as categorias de servidores ou empregados,
será f‌ixado pela respectiva Administração do Pôrto, de
acôrdo com as necessidades de serviços e as peculiari-
dades de cada pôrto, observado ainda o disposto nos
arts. 8o, 9o e 10.
Art 4o Na f‌ixação do regime de trabalho de cada pôrto,
para permitir a continuidade das operações portuárias,
os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em
um ou dois períodos de serviço.
§ 1o Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete)
e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove)
e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora
do trabalho... VETADO ... é de 60 (sessenta) minutos
... VETADO ...
§ 2o Nos portos em que, dadas as peculiaridades
locais, a s respectivas Administrações adotarem os
horários de trabalho dentro de um só período de
serviço, será obrigatória a prestação de serviço em
qualquer período, quando prèviamente requisitado.
Art 5o Para os serviços de capatazia, cada período
será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas,
separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para
refeição e descanso, completados por prorrogações
dentro do período.
Parágrafo único. A Administração do Pôrto deter-
minará os serviços e as categorias que devem formar
as equipes para executá-los, escalando o pessoal em
sistema de rodízio.
Art 6o Para os demais serviços, a Administração do
Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que me-
lhor convierem à sua realização, escalando o pessoal
para executá-lo, em equipes ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se
aos serviços de movimentação de granéis, inclusive
à sua capatazia.
Art 7o Todos os ser vidores ou empre gados s ão
obrigados à prestação de até 48 ( quarenta e oito)
horas de trabalho ordinário por semana, à razão de
até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos
períodos de serviço e também à prestação de serviço
nas prorrogações para as quais forem convocados.
§ 1 o O pessoal lotado n o Escritó rio Centr al da
Administração do Pôrto terá aquêle limite reduzido
para até 44 (quarenta e quatro) horas.
§ 2o Além das horas ordinárias a que está obrigado,
o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas
destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações,
quando fôr determinado.
§ 3o Aos sábados, a critério da Administração do
Pôrto, o pessoal técnico e administrativo, em sua
totalidade ou não, poderá ter o seu trabalho reduzido
ou suprimido, desde que essa redução ou supressão
não dif‌iculte a realização dos serviços portuários
e seja compensada em horas equivalentes durante
a respectiva semana, não consideradas essas horas
como de serviço extraordinário.
§ 4o Entre dois períodos de trabalho, os servidores
ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
§ 5o Os serviços extraordinários executados pelo
pessoal serão remunerados com os seguintes acrés-
cimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do
período diurno:
a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas
de prorrogação;
b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas
de prorrogação;
c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.
§ 6o Todos os ser vidores ou em pregados terão
direito a 1 (um) dia de descanso semanal remune-
rado, a ser f‌ixado pela Administração do Pôrto, com
o pagamento do equivalente salário, ... VETADO ...
§ 7o Nos casos de necessidade, a critério da Ad-
ministra ção do Pôrto, poderá ser determinada a
prestação de serviços nos feriados legais, devendo
neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100%
(cem por cento), calculado sôbre o salário .. VETADO
... salvo se a Administração determinar outro dia de
folga. A prestação de serviços aos do mingos ser á
estabelecida em escala de revezamento a critér io da
Administração do Pôrto.
§ 8o Perderá a remuneração do dia destinado ao
descanso semanal o servidor ou empregado que tiver,
durante a semana que o preceder, falta que não seja
legalmente justif‌icada.
§ 9o É vedada, aos servidores ou empregados ocupantes
de cargo de direção ou chef‌ia, a percepção de remune-
ração pela prestação de serviços extraordinários, aos
quais, entretanto, f‌icarão obrigados sempre que houver
conveniência de serviço.
Art 8o Em cada pôrto, de acôrdo com as necessi-
dades de serviço, poderá haver horários de trabalhos
diferentes em diversos setores, tendo em vista pecu-
liaridades dos diversos serviços que nos mesmos se
desenvolvem.
Art 9o Cada Administração do Pô rto, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, dará publicidade dos horários
que interessarem a outras entidades, nos jornais de
maior circulação local. Em caso de alteração posterior
a ser introduzida ness es horários, a divulgação da
mesma obedecerá a idêntico processo, observando-
-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de
uma semana para sua entrada em vigor, salvo caso
de emergência, a critério da Administração do Pôrto.
Art 10. Os horá rios f‌ixados, pela Administração
do Pôrto serão obr igatòriamente cumpridos pelas
entidades de direito público ou pessoas físicas e ju-
rídicas de direito privado que mantenham atividades
vinculadas aos serviços do pôrto.
Art 11. O tempo em que o servidor ou empregado se
ausentar do trabalho para desempenho de função as-
sociativa ou sindical será considerado de licença não
remunerada e não prejudicará o tempo de serviço,
adicional, promoção por antiguidade, licença-prêmio
e salário-família.
Parágrafo único. Fica compreendido nas limitações
dêste artigo o servidor ou empregado que, embora
temporàriamente, se afaste do serviço para exercer
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 707
funções de diretor, delegado, representante, conse-
lheiro ou outras nas respectivas entidades de classe,
federações ou confederações das mesmas, exceto nos
casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
Art 12. À Administração do Pôrto caberá propor
à aprovação do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem em-
bargo de outras disposições legais vigentes, f‌icando
vedada qualquer alteração aos mesmos sem prévia
audiência daquele órgão.
§ 1o Submetido o quadro à aprovação do Depar-
tamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não
havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30
(trinta) dias, será o mesmo considerado como aprovado.
§ 2o Os níveis das diversas categorias deverão estar
de acôrdo com o que vigorar no mercado de trabalho.
§ 3o Em caso de maior demanda ocasiona l de
serviço, f‌ica a Administração do Pôrto autorizada a
engajar a necessária fôrça supletiva nos trabalhos de
capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a
tão logo cesse essa demanda ocasional.
§ 4o Fica vedada às Administrações dos Portos a
readmissão de servidores ou empregados dispensados
em conseqüência de decisão proferida em processo ou
inquérito administrativo, em que se tenha f‌igurado
falta grave.
Art 13. A Administração do Pôrto fornecerá a seu
pessoal todo material adequado à sua proteção, quando
se tornar necessário à manipulação de mercadorias
insalubres ou perigosas, ou quando da realização de
serviços assim considerados, ou ainda, quan do da
realização de serviços em ambientes considerados
como tais.
Art 14. A f‌im de remunerar os riscos relativos à
insalubridade, peri culosidade e outros porventura
existente s, fica insti tuído o “adiciona l de riscos”
de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o
valor do salário-hora ordinário do período diurno e
substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter
idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1o Êste adicional sòmente será devido enquanto
não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2o Êste adicional sòmente será devido durante
o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3o As Administrações dos Portos, no prazo de 60
(sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade
competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4o Nenhum outro adicional será devido além do
previsto neste artigo.
§ 5o Só será devido uma única vez, na execução
da mesma tarefa, o adicional previsto neste ar tigo,
mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de
uma causa de risco.
Art 15. Além da remuneração e demais vantagens
instit uídas nesta Lei, a Adm inistraçã o do Pôr to
somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus
servidores ou empregados a gratif‌icação individual
de produtividade de que trata o § 2o do art. 16 da Lei
Art 16. Todo servidor ou empregado da Adminis-
tração do Pôrto terá direito, após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho ou
de efetiva prestação de serv iço, a gozar um período
de férias, em dias corridos, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, o que tiver f‌icado à dispo-
sição da Administração do Pôrto nos 12 (doze) meses
do período contratual e não tenha mais de 6 (seis)
faltas ao serviço, justif‌icadas ou não, nesse período;
b) 23 (vinte e três) dias corridos, o que tiver f‌icado
à disposição da Administração do Pôrto por mais de
250 (duzentos e cinqüenta) dias, durante o período
de 12 (doze) meses;
c) 17 (dezessete) dias corridos, o que tiver f‌icado à
disposição da Administração do Pôrto por mais de
200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze)
meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido
na alínea anterior;
d) 1 1 (onze) dias corridos, o que tiver f‌icado à
disposiç ão da Administ ração do Pôr to por mais
de 150 (cento e cinqüenta) dias, durante o período
de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite
estabelecido na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art 17. Tendo em vista o regime de trabalho f‌ixado
em decorrência da presente Lei, as Administrações
dos Portos promoverão os es tudos n ecessários à
f‌ixação ou revisão das taxas de remuneração por pro-
dução para os serviços de capatazia e à atualização das
respectivas tarifas, as quais deverão ser submetidas,
dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que,
dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam ho-
mologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art 18. As convenções, contratos, acôrdos coletivos
de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as
condições de t rabalho, de remuneração e demais
direitos e deveres dos servidores ou empregados, in-
clusive daqueles sem vínculo empregatício, sòmente
poderão ser f‌irmados pelas Administrações dos Por-
tos com entidades legalmente habilitadas e deverão
ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da
Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.
Art 19 . As disposi ções desta Lei são aplicáveis a
todos os servidores ou empregados pertencentes às
Administrações dos Portos organizados sujeitos a
qualquer regime de exploração ... VETADO ...
Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao re-
gime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam
federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplica-
dos supletivamente, assim como será a legislação do
trabalho para os demais empregados, no que couber.
Art 20. Fica revogada a Lei número 3.165, de 1o de
junho de 1957.
Art 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1965; 144o da Inde-
pendência e 77o da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Juarez Távora
Arnaldo Süssekind
1972 — Dispõe sobre o regime
de trabalho dos empregados
nas atividades de exploração,
ǡƤ-
ção de petróleo, industrialização
do xisto, indústria petroquímica
e transporte de petróleo e seus
derivados por meio de dutos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O regime de trabalho regulado nesta lei é
aplicável aos empregados que prestam serviços em
atividades de exploração, per furação, produç ão e
ref‌inação de petróleo, bem como na industrialização
do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 2o Sempre que for imprescindível à continuidade
operacional, o empregado será mantido em seu posto
de trabalho em regime de revezamento.
§ 1o O regime de revezamento em turno de 8 (oito)
horas será adotado nas atividades previstas no art. 1o,
f‌icando a utiliza ção do turno de 12 (doze) horas
restrita às seguintes situações especiais:
a) atividades de exploração, perfuração, produção
e transferência de petróleo do mar;
b) atividades de exploração, perfuração e produção
de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil
acesso.
§ 2o Para garantir a normalidade das operações ou
para atender a imperativos de segurança industrial,
poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto
no item II do art. 3o, a disponibilidade do empregado no
local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação.
Art. 3o Durante o período em que o empregado
permanecer no regime de revezamento em turno de
8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes
direitos:
I – Pagamento do adicional de trabalho noturno
II – Pagamento em dobro da hora de repouso e
alimentação suprimida nos termos do § 2o do art. 2o;
III – Alimentação gratuita, no posto de trabalho,
durante o turno em que estiver em serviço;
IV – Transporte gratuito para o local de trabalho;
V – Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) ho-
ras consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que venham
percebendo habitualmente da empresa pagamento
à conta de hor as de repouso e alimentação ou de
trabalho noturno, os respectivos valores serão com-
pensados nos direitos a que se referem os itens I e
II deste artigo.
Art. 4o Ao empregado que trabalhe no regime de
revezamento em turno de 12 (doze) horas, f‌ic am
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