Direitos da Diarista

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas198-201

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Um dos poucos trabalhadores remunerados esquecido da dicção expressa da Carta Magna é a diarista. O caput do seu art. 7º é muito genérico. O legislador brasileiro está devendo um Estatuto da Diarista.

A diarista não doméstica gera embaraços interpretativos.

Com vistas ao local de trabalho e a atividade exercida justificam considerações pertinentes.

Conceito mínimo

A diarista vive uma situação curiosa no trabalho familiar: não é empregada regida ela CLT nem doméstica. Ela presta os mesmos serviços que o doméstico, ainda que intermitentemente, principalmente ela realiza faxinas (limpeza da residência).

Seria uma doméstica intermitente se o legislador assim quisesse, mas ele não quis e isso há muito tempo, possivelmente devido a complexa formalização então exigida (anotação em CTPS, presença da remuneração, direitos trabalhistas e fundiários etc.).

Natureza do contrato

Como a diarista não é doméstica, o contrato que ela celebra com a pessoa ou a família é o de prestação de serviços regido pelo Direito Civil. E muito próximo da LC n. 150/15.

São serviços familiares sem a continuidade diuturna do contrato do doméstico; todavia a relação é continua, realizada em dias de trabalho da semana que não podem ultrapassar dois.

O trabalho não é de experiência ou substituição, um verdadeiro contrato por prazo determinado renovável.

Completada a jornada convencionada é diretamente ele é remunerado, esgotando-se em cada dia a relação jurídica.

Por conseguinte, não tem direito a férias, descanso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, seguro-desemprego, FGTS e outros direitos trabalhistas. De modo geral, o vale-transporte costuma ser propiciado pelo contratante.

Características básicas

Pessoalidade do exercício - O trabalho tem de ser executado por uma pessoa física (sem prejuízo de trabalhar para outras pessoas ou famílias).

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Duração diária semanal - No máximo serão dois dias por semana, podendo ser apenas duas manhãs, duas tardes ou duas noites.

Onerosidade - Tradicionalmente em razão desse contrato atípico sua remuneração é superior a dos salários do doméstico.

Trabalho para pessoa ou família - Justiça do Trabalho não reconhece a diarista nas empresas (ainda que ocupada em serviços de limpeza), tão somente para uma pessoa ou família.

Descontinuidade diuturna - O trabalho é nitidamente intermitente, fixado em determinados dias da semana.

Subordinação - Rigorosamente a diarista seria uma empregada da pessoa ou...

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