Direito de resposta e disposições transitórias

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas177-189

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O direito de resposta é assegurado dentro do capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro em contrapartida ao também direito de liberdade de pensamento e informação (art. 5º, incisos IV, V e XIV)65, eis que foi garantido a todos, o conhecimento dos fatos e informações relevantes do que está ocorrendo no país, inclusive, informações de cunho jornalístico sobre política, saúde, orçamento público, etc.

Buscando repreender eventuais excessos porventura cometidos pelos órgãos e meios de conteúdos informativos, o texto constitucional passou assegurar o exercício do direito de resposta de forma proporcional ao agravo cometido. Proporcionando assim, razoável proteção a honra, a imagem e a correta apresentação da informação divulgada.

No caso do direito eleitoral brasileiro, tal instituto assumiu importante papel ao assegurar o contraditório e a ampla defesa – aos candidatos, partidos políticos ou coligações–, quando se depararem com algum tipo de informação veiculada pela mídia ou por terceiros, que possa chegar ao eleitorado de forma tendenciosa ou maliciosa,

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apresentando informação inverídica ou que afetem a boa fama do ofendido.

Logo, todo aquele que se sentir prejudicado em decorrência de propaganda eleitoral inverídica, deverá requer à Corte Eleitoral o seu direito de resposta, o qual será avaliado mediante critérios objetivos e subjetivos66.

Destarte, não será toda e qualquer informação apresentada que ensejará o exercício desse direito, mas sim quando constatado a nítida intenção de difamar, injuriar, caluniar ou imputar a prática de fato sabidamente inverídico a alguém, no intuito de influir na manifestação de vontade do eleitorado67.

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Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio de voto proferido pelo Ministro Henrique Neves, ao julgar pedido de representação TSE 3.485-53/DF, afiançou que:

“(...) o direito de resposta é medida voltada ao equilíbrio da disputa eleitoral, que visa manter o alto nível da campanha entre os candidatos, permitindo que a parte ofendida se defenda na mesma proporção, das violações de que foi alvo, seja pelos demais concorrentes, seja pelos meios de comunicação.

Em que pese a Constituição Federal assegurar a livre manifestação do pensamento crítico, é cediço que dessa manifestação não pode advir ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos e coligações, no período eleitoral, baseada em fatos sabidamente inverídicos ou afastada do dever de informar”.

Nesse contexto, é garantido ao ofendido o direito de rebater toda e qualquer informação divulgada durante o período eleitoral, seja ela divulgada pela televisão, rádio, jornais impressos, internet ou por qualquer outro meio de comunicação social68, que tenha como nítido objetivo prejudicar o processo democrático, lançando mão de meios ilegais para influenciar o convencimento do eleitorado.

No entanto, qual o prazo69e como se dá o uso deste instituto? Pois bem, primeiramente, considerando que o período eleitoral é extremamente curto, a legislação se atentou a essa questão, de modo

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que determinou que todos os procedimentos neste período tramitem sob o rito sumaríssimo70.

Assim, em busca de dar maior eficiência aos procedimentos para repelir injustas agressões, o legislador permitiu que resposta rápida fosse dada ao eleitorado com a mesma abrangência da informação ofensiva no sentido de contrapor o que fora divulgado.

A lei eleitoral não parou por aí. Além de assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, previu a possibilidade de penalização do ofensor. Logo, o ofendido poderá requerer não só o contraponto da informação divulgada, mas também a responsabilização criminal do divulgador, nos termos do art. 243, § 1º71 e arts. 323 a 32772, todos do Código Eleitoral.

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Ademais, tendo em vista a independência das esferas cível, criminal e administrativa, a legislação aplicada reconheceu ainda o direito à reparação civil (danos materiais e morais), sempre que a informação divulgada influenciar diretamente na campanha do ofendido.

Nesse viso, o art. 58 da Lei n. 9.504/9773trouxe em seus parágrafos as regras e condições inerentes ao exercício do direito de resposta. De tal modo, para possibilitar o direito de resposta, a situação irregular, além de atingir a imagem ou atribuir afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou inverídica ao ofendido, deverá ser identificado o órgão divulgador da mensagem, (impressa escrita; emissoras de rádio e televisão; horário eleitoral gratuito ou propaganda eleitoral na internet).

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Com efeito, o uso do direito de resposta poderá ser exercido a partir das convenções partidárias para escolha dos candidatos, até o dia das eleições, podendo fazer uso apenas os candidatos já escolhidos, os partidos políticos e as coligações74. Por conseguinte, o terceiro prejudicado (cabos eleitorais, investigados [segundo o teor da informação difundida], etc.) não poderá fazer uso por ausência de legitimidade, pois lhe falta o requisito de que a informação difundida lhe prejudique frente ao eleitorado em questão. Tratando-se, portanto, de direito personalíssimo.

Para se ter uma ideia da importância da legitimidade neste instituto, OMAR CHAMON aduz que “trata-se de única ação eleitoral em que o Ministério Público não possui legitimidade ativa75.

Todavia, a quem requerer o exercício desse direito?

Antes de tudo é preciso identificar o âmbito de abrangência do veículo onde a ofensa foi divulgada, se em rede nacional, regional ou municipal?

Se divulgada em rede nacional, o ofendido deverá protocolar seu requerimento diretamente no Tribunal Superior Eleitoral, em virtude da maior abrangência da informação difundida. Todavia, se veiculada em rede estadual, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral do

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Estado e, por fim, se atingir apenas o território municipal o pedido deverá ser endereçado o Juízo Eleitoral da Comarca para apreciação.

A pretensão deverá observar atentamente ao que dispõe o art. 58, § 1º, incisos I, II e III da Lei n. 9.504/97, visto que o prazo para o ajuizamento do direito de resposta depende diretamente do meio de comunicação através do qual foi divulgada a ofensa e seu momento. Se publicada durante o horário eleitoral gratuito, o ofendido terá o prazo improrrogável de 24h (vinte e quatro horas) a contar da exposição; se a ofensa fora propalada pelas emissoras de rádio e televisão durante sua programação normal, o prazo é ampliado para 48h (quarenta e oito horas). Por fim, se a ofensa é veiculada por impressa escrita, o prazo será de 72h (setenta e duas horas)76.

Com o advento da Lei n. 13.165/2015, houve a inclusão de mais um inciso ao § 1º do artigo 58 da Lei n. 9.504/97, tratando das informações prestadas pela internet. Nas últimas eleições, cresceu muito o uso dessa ferramenta de comunicação para propagar informações inverídicas ou criminosas contra candidatos, partido políticos e/ou coligações.

A fim de minimizar os efeitos dessa conduta ou desmentir as informações relatadas contra a imagem do candidato, normatizou-se que a qualquer tempo (se o conteúdo ainda estiver sendo divulgado na

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internet) ou em 72h (setenta e duas horas) a contar de sua retirada do ar77, o ofendido poderá acionar a Justiça Eleitoral.

A inclusão do referido inciso foi um avanço para a legislação eleitoral, posto que, atualmente, os ofensores tentam esconder suas identidades por meio de ataques...

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