Direito e processo eleitoral: nuances teóricas e práticas, e seus consectários elementos - sufrágio e voto - e respectivos efeitos sociais decorrentes

AutorDaniel Castro Gomes da Costa - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Páginas257-268

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O Estado compõe-se de órgãos - uns agem administrativamente e a outros estão incumbidas funções políticas e judiciais. E estes, por sua vez, são integrados por agentes públicos, os quais são designados ou nomeados para ocuparem cargos ou funções. Já os agentes políticos eleitos ganham um procedimento especial, que se efetiva através do sufrágio, para desempenharem funções representativas do poder emanado do povo.

A Justiça Eleitoral tem a incumbência de legitimar este método de escolha, através de funções administrativas e jurisdicionais, utilizando-se do processo e de outros instrumentos pertinentes.

O direito eleitoral, com o fim precípuo de garantir a legalidade do pleito quanto às condições de elegibilidade, em defesa do pleno exercício dos direitos políticos e da legitimidade do mandato representativo, atenta-se, em sua estrutura positiva e a partir das normas constitucionais, para circunscrever normativamente todas as situações advindas do sistema político - relação de interesses entre cidadãos, agentes e organização partidária em busca do poder de Estado -, do que sobressaem determinadas questões específicas e peculiares a serem resolvidas através do modelo jurídico.

Essa conjugação de elementos prefaciais sobressai a cada processo eleitoral de forma bienal por força da Constituição Federal ao definir o Brasil como República Federativa de um Estado Democrático, no qual a representatividade política do povo, junto aos Poderes do Estado, deve ser afeta por eleições periódicas, sendo intercaladas as eleições municipais e a nacional e as regionais, as quais são consubstanciadas pela soberania popular no exercício do direito de sufrágio.

Portanto, como bem preleciona Carlos Ari Sundfeld (Fundamentos de Direito Público, Malheiros), República é o regime político em que os exercentes de funções pú-

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blicas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente. São, assim, características da República a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade. A eletividade é instrumento de representação. A periodicidade assegura a fidelidade aos mandatos e possibilita a alternância no poder. A responsabilidade é o penhor da idoneidade da representação popular (Geraldo Ataliba, República e Constituição, p. 13).

Considerando que o exercício do voto e o direito de ser votado são precedidos por diversos fatos e atos, a cargo da Justiça Eleitoral - como órgão do Poder Judiciário responsável pela administração e consecução dos pleitos - e dos agentes envolvidos, em período exíguo entre o início da preparação, com as convenções partidárias - ou até mesmo bem anterior - e o dia do pleito, urge extrema atenção e rápida tomada de decisão, conforme o interesse de cada um, no que se denomina processo eleitoral em sua dinâmica prática específica.

É cediço que o parâmetro norteador da concretização dos atos eleitorais é, concomitantemente, a exiguidade temporal e, por conseguinte, a celeridade processual, sem jamais descurar dos princípios fundamentais do direito de ação, dos consectários institutos do devido processo legal e da observância estrita da razoabilidade nas decisões e da proporcionalidade nas eventuais penalidades.

A par dessas premissas, permeadas pela experiência funcional de algum tempo nesta seara, observa-se que diversas práticas processuais comuns em outros ramos do direito são mitigadas ou mesmo inservíveis no Direito Eleitoral, que possui inúmeras peculiaridades, devendo os interessados e os envolvidos, tais como candidatos, partidos políticos, coligações, e o próprio Ministério Público, estar sempre atentos e a postos em ver a produção do direito material eventualmente invocado.

Veja-se que, tratando-se de eleição regional, sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, as ações intentadas em face de alegadas irregularidades na propaganda eleitoral, na captação ilícita de sufrágio, na conduta vedada a agente público em campanha, são as denominadas representações, sob a competência dos Juízes Auxiliares (art. 96, § 3º), as quais tramitam preferencialmente em relação aos demais processos (exceto habeas corpus e mandados de segurança), sendo que os ritos procedimentais estão delimitados pela Lei nº 9.504/97 (art. 96) e pela Lei Complementar nº 64/90 (art. 22), nos quais se têm prazos exíguos com contagem também em horas e minutos (art. 132, § 4º, Código Civil) a partir de publicações em secretaria ou sessão, e não pela imprensa oficial (como de regra em outros períodos judiciais), cuja observância é cabível a todos por serem contínuos e peremptórios e aliados à consecução conforme o dia do pleito.

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Aliás, eventual inobservância ou descumprimento das normas eleitorais por parte de juiz eleitoral pode ensejar a interposição de reclamação perante o Tribunal que resolverá a questão imediatamente determinando o que for pertinente para a observância do procedimento cabível, sob pena de processo disciplinar e incorrer em desobediência, havendo, inclusive, a possibilidade de renovação de ação definida em lei.

Além disso, não obstante o princípio da inércia da jurisdição, na seara eleitoral o juiz, sob o exercício do poder de polícia, pode adotar providências urgentes para fazer cessar qualquer ato afrontoso à regularidade do pleito, devendo então colher elementos de prova de autoria e materialidade e enviar ao Ministério Público, situação esta que não retira o poder do mesmo juiz julgar a demanda então interposta.

Durante este período específico, as petições ou recursos pertinentes a estas ações podem (conforme a possibilidade) ser admitidas por meio eletrônico ou fac-símile e, como forma de acelerar a análise dos requisitos processuais, poderá o advogado arquivar, em secretaria, instrumento de procuração, com mandato genérico relativo ao pleito, ficando dispensado de apresentação em cada feito, em cuja inicial informará esta iniciativa, cabendo à secretaria a certificação.

De outra feita, é oportuno deixar registrado que a campanha eleitoral deve se pautar pela divulgação das efetivas propostas de intenções a serem perpetradas durante eventual mandato eletivo, utilizando na publicidade política de termos que realmente demonstrem ao eleitor que a representatividade política será em prol do comum, do ético, da melhoria comunitária (e não pessoal), a par da luta e do esforço em pelo menos tentar amenizar um pouco as diversas dificuldades sociais e urbanas em que vivem milhares de habitantes, não se permeando apenas com futilidades e ataques a adversários, com judicialização da campanha sem qualquer sentido crítico e propósito político.

É, por estas diretivas fundamentais, que há tempos tenho atenção no fato de que as eleições no Brasil se dão com os institutos de direito denominados sufrágio...

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