Direito Penal Versus Sociedade de Consumo: Como Eliminar o 'Perigo' Representado Pelos 'Consumidores Falhos'?

AutorMaiquel Ângelo Dezordi Wermuth
CargoAdvogado. Mestre em Direito Público pela UNISINOS ? Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor do Curso de Graduação em Direito da UNIJUÍ ? Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Páginas143-168
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.
Revista Jurírica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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DIREITO PENAL
VERSUS
SOCIEDADE
DE CONSUMO: COMO ELIMINAR
O “PERIGO” REPRESENTADO
PELOS “CONSUMIDORES FALHOS”?
Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth
Advogado. Mestre em Direito Público pela UNISINOS Universidade do Vale
do Rio dos Sinos. Professor do Curso de Graduação em Direito da UNIJUÍ U-
niversidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
Resumo
A sociedade contemporânea estabelece como critério de integração dos
indivíduos o fato de pertencerem ou não a uma única classe, qual seja, a
classe consumidora. Surge, assim, uma nova polarização social, que se
traduz na dicotomia consumidores/não consumidores. Diante do fato de
que esta polarização social se estabelece justamente a partir do enxuga-
mento do Estado de Bem-estar Social diante das reformas neoliberais, o
Direito Penal acaba por assumir uma função meramente repressiva volta-
da àqueles estratos sociais constituídos por aqueles que são considera-
dos ―consumidores falhos‖. Na realidade brasileira, o histórico tratamento
diferenciado dispensado pelo Direito Punitivo às diferentes classes sociais
confere-lhe, na contemporaneidade, diante do empreendimento neolib e-
ral, uma função de administração, controle e eliminação dos setores su-
balternizados da população em desafeto com os interesses hegemônicos,
viabilizando, assim, a reprodução das assimetrias estruturais inerentes à
formação da sociedade brasileira.
Palavras-chave: Direito Penal. Sociedade de consumo. Seletividade.
Abstract
The contemporary society establishes as a criteria to integrate individuals
the fact of belonging or not to a single class, that is, the consumer class.
Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth
Revista Jurídica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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Thus, it creates a new social polarization, which results in the dichotomy
between consumers / non-consumers. Considering the fact this social po-
larization is established from the downsizing of the Social W elfare State
through the neoliberal reforms, the Criminal Law assumes a purely en-
forcement-oriented to the social strata of those who are considered
"flawed consumers ". In Brazil, the historical differential treatment afforded
by the Punitive Law to the different social classes gives it, nowadays, giv-
en the neoliberal project, a function of management, control and eli mina-
tion of subordinate sectors of the population disaffected with the hege-
monic interests, enabling, thus, the reproduction of structural inequalities
inherent in the formation of Brazilian society.
Keywords: Criminal Law. Consumer Society. Selectivity.
Sumário: 1. Considerações Introdutórias. 2. A substituição do Estado so-
cial pelo Estado penal ou: notas sobre como a sociedade de consumido-
res trata os seus membros fal hos. 3. A dicotomia pessoas versus indiví-
duos ou: notas sobre a imposição do medo do Direito Penal aos setores
subalternizados da sociedade brasileira. 4. Considerações Finais.
1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
O objetivo do presente artigo é demonstrar, primeiramente (tópico 2), a
relação que se estabelece na contemporaneidade entre o enxugamento do
Estado de Bem-estar Social em face do avanço nas reformas neoliberais e da
conseqüente sociedade de consumidores que a partir delas se es trutura e o
processo de recrudescimento punitivo voltado àqueles estratos sociais que
podem ser considerados enquanto ―consumidores falhos‖.
Na segunda parte (tópico 3), procura-se demonstrar os reflexos desse
processo na realidade brasileira, o que se fará a partir da análise da forma
como o Estado, por meio do Direito Penal, tenta transmitir à população inserida
na nova realidade social a sensação de segurança, ao ameaçar com a pena os
comportamentos tidos como causadores da intranqüilidade social, levados a
cabo, em sua maioria, pelos setores subalternizados. Procura-se, aqui, eviden-
ciar a diferença de tratamento geralmente dispensada pelo sistema punitivo
brasileiro às diferentes classes sociais, o que confere ao Direito Penal brasileiro

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