Direito internacional do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas342-345
caPÍtulo XXXvii
dirEito intErnacional do trabalho
1. A OIT — COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
A Organização Internacional do Trabalho foi criada pelo Tratado de Versalhes em
1919, sediada em Genebra, à qual podem filiar-se todos os países-membros da Orga-
nização das Nações Unidas — ONU. Constitui um dos instrumentos internacionais de
promoção da justiça social, condição básica para a manutenção da paz internacional.
Compõe-se dos seguintes órgãos: a) Conferência Geral — constituída de represen-
tantes dos países-membros, realizando sessões pelo menos uma vez por ano, às quais
comparecem as delegações dos países, compostas de representantes do Governo, dos
trabalhadores e dos empregadores; b) Conselho de Administração — órgão colegiado
de administração da OIT, composto de representantes do Governo, dos empregados e
dos empregadores representantes dos países de maior importância industrial; c) Reparti-
ção Internacional do Trabalho, sob a direção do Conselho de Administração, tendo um
Diretor-Geral.
2. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (CIT) — VIGÊNCIA E
APLICAÇÃO
A CIT é um acordo internacional votado pela Conferência da OIT. Uma vez aprovada,
a OIT cientifica aos Estados-membros para fins de ratificação. A ratificação consiste na
aprovação pelo Governo de um país para fins de integração da Convenção (ou do Trata-
do) na sua ordem jurídica. Segundo o art. 49, I, da CF, compete ao Congresso Nacional
aprovar ou não os tratados internacionais, mediante Decreto Legislativo.
As normas das Convenções da OIT sobre a proteção do trabalho devem ser enqua-
dradas na categoria dos direitos humanos. Por isso, no sistema brasileiro, a CIT ratificada
por 3/5 dos votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal possui hierarquia de
Emenda Constitucional, cf. o § 3º do art. 5º da CF, incluído pela EC n. 45/04, e sua inter-
pretação obedece aos cânones da interpretação constitucional. Entretanto, se a ratificação
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