O direito e a inevitabilidade do cerco da linguagem

AutorGabriel Ivo
Páginas79-105
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O DIREITO E A INEVITABILIDADE
DO CERCO DA LINGUAGEM
Gabriel Ivo1
stat rosa prístina nomine, nomina nuda tenemus
(a rosa antiga permanece no nome, nada temos
além dos nomes)
- Umberto Eco
O Nome da Rosa
1. Introdução
Muitas vezes parece que esquecemos. Mas, tal qual a moral
ou mesmo a religião, o Direito é um sistema normativo, que tem
um objetivo básico: regular a conduta humana.2 Cada sistema,
como os indicados anteriormente, tem as suas peculiaridades,
1. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, Professor efetivo da Universidade Federal de Alagoas, Procurador
de Estado de Alagoas.
2. Conforme HANS KELSEN: “O que as normas de um ordenamento regulam
é sempre uma conduta humana, pois apenas a conduta humana é regulável
através de normas”. Teoria Pura do Direito, trad. João Baptista Machado, 6ª
edição, Arménio Amado Editora, Coimbra, 1984, p. 34.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
que estão atreladas aos fins a que se propõem. O Direito é um
sistema dinâmico, e seus elementos derivam da delegação de
competência entre as disposições normativas que o compõem.
Ao tratar dos sistemas nomoempíricos normativos, nos quais
se insere o Direito, MARCELO NEVES diz que “os sistemas
nomoempíricos prescritivos (ou normativos) têm a função de
direcionar a conduta humana em um determinado sentido,
incluindo-se no ‘mundo’ da práxis. Não se destinam a repre-
sentar gnosiologicamente a conduta, ao contrário do que pro-
põe equivocadamente a Teoria Egológica em relação às normas
jurídicas, mas sim a controlá-las e dirigi-las, dentro de um
certo espaço de liberdade e possibilidades”.3 Mas o Direito que
regula a conduta humana consiste também no objeto de estu-
do do Direito. Assim, temos dois planos com o mesmo nome:
(i) Direito como conjunto de normas; e (ii) Direito como asser-
ções sobre o Direito tomado como conjunto de normas. Os
enunciados descritivos são vertidos em forma indicativa e visam
a formular e transmitir informações e conhecimentos. Por sua
vez, os enunciados prescritivos são imperativos, deônticos, e
cumprem a missão primordial do Direito, que é dirigir, influen-
ciar e modificar a conduta humana. Mas não com conselhos, e
sim com imposições.
Já percebemos, nesta angusta introdução, um aspecto
que é inescapável quando topamos com o Direito, seja em que
plano for. Se o Direito, objeto, visa regular a conduta humana,
só poderá fazê-lo por meio de uma comunicação, que exige
uma linguagem,4 haja vista que a linguagem é a faculdade que
tem o homem de comunicar-se por meio da fala,5 e, no caso a
3. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Editora Saraiva, São Paulo, 1988, p. 7.
4. “(...) uma cosa è abbastanza chiara: il diritto – o, almeno, il diritto moder-
no – è (essenzialmente) un fenômeno linguistivo”. RICCARDO GUASTINI,
Le Fonti del Diritto – fondamenti teorici. Milano – DOTT. A. Giuffrè editore,
Milano, 2010, p. 3.
5. “(...) a linguagem é uma faculdade humana abstrata, ou seja, uma capaci-
dade: isto é, aquela capacidade que o humano tem de comunicar-se com os

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