Direito de imagem versus liberdade de expressão

AutorLuiz Gonzaga Neto
CargoAdvogado, mestrando em direito do trabalho pela PUC/SP
Páginas82-94
82 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
DOUTRINA JURÍDIcA
Luiz Gonzaga Neto ADVOGADO, MESTRANDO EM DIREITO DO TRABALHO PELA PUC/SP
DIREITO DE IMAGEM VERSUS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
I
GARANTIDO PELA CF OU PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO, NO CASO DAS CELEBRIDADES O EMBATE TEM LEVADO
OS TRIBUNAIS A RESGUARDAR A INTIMIDADE DO INDIVÍDUO
smartphones e laptops. Uma imagem pode
tanto alçar a pessoa pública a status de herói
como entregá-la ao escárnio da opinião popu-
lar, criando uma verdadeira novela da vida real.
1. ORIGEM DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E SUA EVOLUÇÃO
O pensamento é algo que coexiste no âmbito
interno do indivíduo, sendo mesmo intrínse-
co a ele. Neste, não cabe ao direito intervir ou
controlar, pois se encontra na esfera pessoal e
privada de todo e qualquer ser humano. Porém,
quando esse pensamento ultrapassa o foro ín-
timo é que se faz necessário um ordenamento
jurídico limitador e f‌iscalizador:
É preciso distinguir duas faces da liberdade de pensa-
mento: a de consciência e a liberdade de expressão.
A primeira é de foro íntimo e enquanto não mani-
festa, é condicionável por vários meios. Ainda assim
continua sendo livre, já que ninguém poderá ser obri-
gado a pensar deste ou daquele modo. Segundo a
Constituição Federal de 1988, essa liberdade de cren-
ça e de consciência é inviolável (FerreIra FIlho, 1984).
A liberdade de expressão é a materialização
do pensamento do indivíduo, que pode se dar
em conversas com amigos, familiares, no traba-
lho, na faculdade, nos bares, na universidade,
Existe um conf‌lito entre a liberdade de
expressão e o direito à imagem na tutela
de direitos de pessoas públicas – as cele-
bridades.
Tendo em vista ser a liberdade de ex-
pressão o direito do ser humano de manifestar
seu pensamento, opinião, atividade intelectual,
artística, científ‌ica e de comunicação, bem como
o disposto na Constituição Federal, que assegura
tal direito e o põe como elemento fundamental
de uma sociedade democrática, é mister estudar
o uso inconsequente e desarrazoado desse direi-
to e as graves complicações de cunho pessoal e
prof‌issional que atingem pessoas públicas.
A imagem é um direito de personalidade e en-
contra amparo na Constituição Federal (art. 5º,
incisos ,  e ). Por ser corolária do princípio
da dignidade da pessoa humana, é inegável que
a imagem e a sua proteção se tornaram o centro
maior do ordenamento jurídico, tendo indiscutí-
vel alcance para artistas que temem ter divulga-
dos detalhes íntimos de sua vida privada.
O avanço da internet se coaduna com a fra-
gilidade da imagem, que é vista e descartada
em poucos segundos pela rede mundial de
computadores, hoje abrangendo ainda tablets,
Rev-Bonijuris__663.indb 82 17/03/2020 17:34:27

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