Introdução ao Direito, Filosofia do Direito e Ciência do Direito

AutorEdgar Stravagganza
CargoAluno de graduação do Curso de Direito da Universidade de Brasília.

Direito, muitos têm dito, é a ciência mais antiga da humanidade. Atravessando a história, percebemos um turbilhão incomparável de autores, fatos e tendências intrincadas : desde as origens da civilização, com as gens, atingindo as primeiras formações sociais organizadas, chegando às cidades-estado, aos grandes impérios dos povos tanto do ocidente quanto do oriente, atravessando os domínios medievais, suas comunas, a organização religiosa posterior à organização da Igreja Católica (1075) e as cidades mercantis até a formação dos estados nacionais (séc. XV), o desenvolvimento de sua estrutura com as revoluções, burguesas ou proletárias, e a posterior organização do direito internacional em suas instituições.

Cada um destes momentos produziu uma quantidade variada de idéias; mas até aí somente idéias. A presunção de se querer enquadrar diversas manifestações que por algum motivo se nos apresentam peculiares quanto à sua natureza, seja ela qual for, não nos permite, sobremaneira, se lhe outorgar, a partir deste influxo primitivo, um nome ou definição qualquer; isto se se pretende erigir uma ciência.

A par deste fato, acerca deste fenômeno várias definições foram produzidas; algumas mais diretas que outras; algumas mais adequadas a seu tempo que outras. Certamente não todas tinham consigo a pretensão de cientificidade, pois nem sequer a própria ciência pode deixar de ser, perante a história, um simples paradigma. Ainda assim buscavam na peculiaridade de seus ambientes respectivos uma resposta qualquer e por qualquer motivo para este acontecimento, sendo enganoso dizer que sua concepção acerca do mesmo era anterior a sua percepção.

Principalmente desde a Escola Histórica, de Savigny e Hugo, até os nossos dias, forjaram-se vários conceitos acerca do que viria a ser o direito, sendo que se não escapava das inclinações históricas apresentadas pela filosofia, pela arte e pelas ciências em geral, que ordenavam um complexo de valores e instituições peculiares a sua época e a seu local de origen. E da mesma forma como esta escola encampava as remanescências eternas do Direito Romano, transformando-o a partir dele mesmo e de seus produtos sensíveis da Idade Média, assim os primeiros códigos seguiram o Napoleão (1806), e as primeiras constituições escritas seguiram a Americana (1787) e a Francesa (1793). Desde então, vultosos esforços assomaram-se à definição de um conceito, sem perceber que não o procuravam como instrumento, mas como verdade metafísica.

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