Direito constitucional à informação e proteção à propriedade intelectual no ciberespaço: (in) eficácia do regime jurídico do direito de autor no ciberespaço

AutorElayne Cristina Machado de Araújo, Luiza Rosa Barbosa de Lima
Páginas57-76
Elayne Cristina Machado de Araújo Luiza Rosa Barbosa de Lima
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 10, p. 57-76, jun./dez. 2014
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disseminou e passou a ser utilizado por milhares de profissionais da área e acadêmicos, para
expressar o ambiente onde pessoas se comunicam através de computadores. Esse espaço se
diferencia do espaço físico por se estabelecer em um ambiente virtual. Os usuários do
ambiente virtual têm utilizado esse ambiente como um meio de propagar as suas invenções e
informações diversas. O conjunto de direitos que possuem esses autores, resultantes de seus
trabalhos de inteligência e criatividade, recebe o nome de propriedade intelectual.
O ciberespaço tornou-se o grande aliado da humanidade nos dias atuais, pois trouxe
um grande desenvolvimento para as relações humanas, por ser um meio rápido de
comunicação. Por isso, esse novo espaço, onde as pessoas podem se comunicar ao se
interligarem através de computadores, acabou ganhando cada vez mais adeptos e pessoas que
o utilizam para buscar as mais variadas informações, pois as relações surgidas no ciberespaço
ocorrem de maneira rápida, eficiente e atinge um número cada vez maior de pessoas.
A Internet surgiu primeiramente por objetivos militares e depois foi se resumindo ao
âmbito acadêmico, o seu crescimento foi aumentando e hoje o acesso à Internet está cada vez
mais normal na vida da população. Atualmente, apresenta-se como uma importante
ferramenta na divulgação de informações, pois elas circulam de forma livre, já que não
necessita de um suporte material e não encontra limitações de tempo e de espaço,
necessitando uma atualização sempre constante dos operadores de direito para resolver
conflitos surgidos nesse ambiente.
O art. 46 da lei de Direitos Autorais trata das situações em que a utilização das obras
intelectuais por terceiros não seriam vedadas: são as chamadas limitações aos direitos
autorais, que podem ser consideradas, na visão de Sérgio Vieira (2007, p. 65), como
“autorizações legais para o uso de obras de terceiros, protegidas por direitos autorais,
independentemente de autorização dos detentores de tais direitos”.
Desse modo, a coletividade pode ter acesso às obras intelectuais sem, contudo, afetar o
direito autoral. Outras formas são previstas pela Lei dos Direitos Autorais para disciplinar
sobre não absolutismo do direito do autor sobre a obra produzida. A Constituição da
República declara que os sucessores e herdeiros do autor terão direito sobre a obra até 70
anos, contados do ano subsequente ao da morte deste. Esse dispositivo vem a possibilitar o
acesso da coletividade à obra intelectual, sem que seja necessário remunerar sucessores e
herdeiros pela utilização daquela.
E, somadas a esse dispositivo da Constituição da República, as limitações aos direitos
autorais vêm a possibilitar o atendimento ao interesse público em que se tenha acesso à
cultura e à informação, anulando um pouco o caráter de exclusividade do autor. Os direitos
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regime jurídico do direito de autor no ciberespaço
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autorais consistem no direito de haver remuneração pelo uso de suas obras por terceiros e,
assim, o autor se sentirá mais incentivado a continuar a produzir. Porém, muitas vezes o
interesse coletivo merece se sobressair diante do interesse individual do autor, para que a
difusão da cultura e do conhecimento seja respeitada. Carlos Alberto Bittar (1992, p. 119) diz:
Por essa razão é que certos interesses de caráter publico têm imposto balizas aos
direitos autorais ao longo dos tempos, em todos os países, as quais se refletem no
direito positivo, por meio de formulação de regras de exceção, que vem a mitigar o
caráter absoluto da exclusividade conferida ao autor.
Assim, essas limitações se apresentam como uma forma de buscar o equilíbrio entre o
atingimento da função social da propriedade intelectual e o direito do autor em ser
remunerado diante da exploração econômica de suas obras. Para que possamos conhecer
melhor essas limitações, é necessário registrar que as disposições trazidas pelo art. 46 da Lei
dos direitos autorais vêm, na maioria dos casos, permitir a utilização das obras por terceiros
sem o necessário consentimento do autor, quando esses terceiros a utilizam sem qualquer
intuito lucrativo ou quando as obras são utilizadas para uso de informação e educação.
O dispositivo mais comentado e discutido está no inciso II do art. 46 da Lei dos
Direitos Autorais. Esse dispositivo permite “a reprodução, em um só exemplar, de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este e sem intuito de lucro”
(BRASIL, 1998). O que a atual Lei dos Direitos Autorais fez foi não mais permitir que
terceiros reproduzam, integralmente, uma obra; mesmo que seja para fins não comerciais. Os
direitos do autor precisam ser respeitados e encontram suas limitações também no ciberespaço
Em virtude dessa dificuldade de fiscalizar a utilização de suas obras e a facilidade com
que terceiros encontram para utilizá-las da maneira que melhor lhes convêm, ocorrem
inúmeros casos de violações aos direitos autorais no ciberespaço. As principais violações que
ocorrem em ambiente virtual são a contrafação e o plágio. Para a Lei de Direitos Autorais, a
contrafação seria “a reprodução não autorizada” (BRASIL, 1998). Na contrafação, o
indivíduo faz a reprodução fiel de uma obra literária, artística ou científica, sem o devido
consentimento do detentor dos direitos autorais sobre a obra. Com a contrafação, o violador
procura obter vantagens econômicas sobre essa reprodução indevida.
O plágio acontece quando o indivíduo utiliza-se de uma obra intelectual e dela faz a
reprodução parcial ou até integral, sem, contudo, indicar o verdadeiro autor ou sem ao menos
pedir o consentimento. O plágio é muito renegado pelos produtores intelectuais, pois, nesse
caso, o plagiador se utiliza da obra e a reproduz, mesmo sabendo que não lhe pertence, e
ainda omite a identidade do verdadeiro autor. De modo que, fazendo isso, presume-se que o
verdadeiro criador da obra seja o plagiador.

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