Direito coletivo do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas300-314
caPÍtulo XXXii
dirEito colEtivo do trabalho
1. DEFINIÇÃO, DENOMINAÇÃO, CONTEÚDO E FUNÇÃO
Direito Coletivo do Trabalho — é uma subdivisão do Direito do Trabalho, formado
pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de
empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de
solução dos conflitos coletivos do trabalho, destacando-se o contrato coletivo do trabalho,
a convenção coletiva do trabalho e o acordo coletivo do trabalho. Por outra vertente,
e mais estreita, também se denomina direito coletivo ao conjunto das normas oriundas
das negociações coletivas e dos dissídios coletivos do trabalho.
Denomina-se coletivo porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos,
representados pelas entidades sindicais. Os grupos se constituem de empresas, ou de
trabalhadores, unidos por laços instintivos de solidariedade, tendo em vista os interesses
comuns e a identidade de condições de vida.
Integram o conteúdo do DCT, dentre outras matérias: a) o regramento sobre a
instituição, funcionamento, prerrogativas e deveres das entidades sindicais; b) a liberdade
sindical; c) os conflitos coletivos de trabalho; d) os meios de solução dos conflitos coletivos
de trabalho; e) a representação dos trabalhadores na empresa e outros órgãos; f) a greve
e o locaute; g) a negociação coletiva de trabalho; h) a mediação e a arbitragem coletiva
do trabalho; i) o dissídio coletivo; j) as ações coletivas de amparo ao meio ambiente de
trabalho, à saúde e segurança do trabalho e aos direitos trabalhistas, ajuizadas pelo
Ministério Público do Trabalho e pelas associações sindicais.
A função do DCT é encaminhar e solucionar os problemas, os conflitos que
transbordam dos limites individuais, atingindo toda uma categoria, profissão ou ofício,
de todo um setor econômico, ou de grupo de empresas, ou de uma empresa, ou do
estabelecimento. Para tanto, o DCT emprega os interlocutores naturais, que são as
entidades sindicais.
Assim, sua função consiste em equacionar os conflitos de interesse coletivos do
trabalho, mediante a produção de normas trabalhistas de natureza coletiva, de produção
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