Direito ao Não Trabalho de Crianças e Adolescentes na Constituição Federal de 1988 e sua (In)Efetividade: as Autorizações para Trabalho Antes da Idade Mínima

AutorEliana dos Santos Alves Nogueira; Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino
Páginas84-96
84
Guilherme Guimarães Feliciano; olívia de Quintana FiGueiredo PasQualeto (orGanizadores)
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Introdução
Historicamente é possível perceber que o trabalho de crianças sempre esteve presente no
Brasil desde nossa colonização, com o trabalho dos grumetes e pajens nas caravelas, passando
pela época escravocrata com o trabalho braçal das crianças negras, no período de industrialização,
em que, como meias forças, laboravam em ambientes fechados e úmidos, expostos a jornadas
extenuantes de trabalho e na contemporaneidade vendendo doces nos faróis ou mercadorias no
metrô, trabalhando em plantações ou nas indústrias ou comércio (PRIORE, 2016).
Ocorre que, apesar do trabalho infantil ainda ser uma realidade no Brasil, vigora no país a
doutrina de proteção integral da criança e do adolescente. Tal doutrina, inaugurada pela Consti-
tuição Federal de 1988 e rearmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reconheceu,
pela primeira vez, esses indivíduos como sujeitos de direito, denindo que não só todos os direitos
lhes deveriam ser assegurados, como acontece com qualquer outro direito constitucional, mas que
tais direitos tinham um novo status, o status de prioridade absoluta.
Inexistente em qualquer outro sistema de normas dentro da Constituição, a prioridade
absoluta estabelece que a criança e o adolescente devem ser o centro das preocupações constitu-
cionais, devendo os seus direitos serem garantidos em primeiro lugar, antes de qualquer outra
preocupação. Tal princípio vem disposto no art. 227 e será analisado ao longo do presente artigo.
Esse novo sistema protetivo veio substituir a doutrina penal do menor, fortemente representa-
da nos Códigos de Menores de 1927 e 1979 e que considerava que o menor, indivíduo abandonado
e delinquente, somente deveria encontrar tratamento por parte do sistema jurídico em matérias
associadas ao direito penal.
(1)  Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Coordenadora do Juizado Especial da Infância e
Adolescência de Franca/SP — JEIA. Membro do Fórum Municipal para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção
do Adolescente de Franca/SP. Membro do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT15. Bacharel e Mestre
em Direito do Trabalho pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Unesp — Franca/SP. Doutora em Direito do
Trabalho pela Università La Sapienza — Roma — Itália.  esanogueira@gmail.com.
(2)  Mestranda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em
Direto pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Unesp — Franca/SP.  gabrielaquino01@hotmail.com.
6219.1 O Trabalho Além do Direito do Trabalho.indd 84 13/08/2019 16:35:35

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