Direito administrativo e justiça social

AutorCristina Vázquez
CargoProfessora Titular de Direito Administrativo da Universidade da República (Uruguay)
Páginas138-155
Rev. direitos fundam. democ., v. 24, n. 3, p. 138-155, set./dez. 2019.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i31756
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
DIREITO ADMINISTRATIVO E JUSTIÇA SOCIAL
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ADMINISTRATIVE LAW AND SOCIAL JUSTICE
Cristina Vázquez
Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade da República (Uruguay).
Doutora em Direito e Ciências Sociais pela Universidade da República (Uruguay), Mestre
em Ciências da legislação e Governança Política da Universidade de Pisa (Italia).
Resumo
O presente estudo realiza o exame do conceito de “justiça social” no
âmbito das organizações internacionais e revela sua importância para
o Direito Administrativo. Em seguida, é analisado o conceito de direitos
sociais e sua exigibilidade no contexto do sistema de proteção social
no Uruguai. Por fim, este artigo conclui que o direito à educação trata-
se de um “direito habilitante” para a obtenção de uma verdadeira justiça
social.
Palavras-chave: Direito Administrativo; justiça social; direitos sociais;
direito à educação.
Abstract
This study examines the concept of “social justice” in international
organizations and reveals its importance for administrative law. Then,
the concept of social rights and their enforceability in the context of the
social protection system in Uruguay is analyzed. Finally, this article
concludes that the right to education is a “enabling right” to obtain true
social justice.
Key-words: Administrative Law; Social Justice; Social rights; rigth to
education.
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Tradução do original em espanhol por Rodrigo Leite Ferreira Cabral.
DIREITO ADMINISTRATIVO E JUSTIÇA SOÇIAL
139
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 24, n. 3, p. 138-155, set./dez., de 2019.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho começaremos pelo exame do conceito de “justiça social” e sua
relevância para o Direito Administrativo.
Na sequência, analisaremos a noção de direitos sociais, revisando a questão da
sua exigibilidade, para depois examinar o sistema de proteção social no Uruguai.
Concluiremos com algumas reflexões finais, destacando a importância do direito
à educação, como “direito habilitante” para a obtenção de uma verdadeira justiça social.
2. JUSTIÇA SOCIAL. SUA RELEVÂNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
A expressão “justiça social” é utilizada no âmbito de organizações tão relevantes
e diversas como são a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Igreja Católica e
a Organização das Nações Unidas (ONU), dentre outras.
No preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
de 1919, se consigna que a paz universal e permanente somente pode basear-se na
justiça social”. E, com maior extensão, na Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT
(Declaração da Filadélfia de 1944), se afirma que
(a) todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o
seu sexo, têm o direito de efetuar o seu progresso material e o seu
desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança
económica e com oportunidades iguais;
b) a realização das condições que permitem atingir este resultado deve constituir
o objetivo central de qualquer política nacional e internacional;
c) todos os programas de ação e medidas tomadas no plano nacional e
internacional, nomeadamente no domínio económico e financeiro, devem ser
apreciados deste ponto de vista e aceites apenas na medida em que pareçam
favorecer, e não prejudicar, o cumprimento deste objetivo fundamental; ...”
Por sua vez, a expressão aparece nas Cartas Encíclicas de Pio XI,
Quadragésimo Anno de 15 de maio de 1931 e Divini Redemptoris de 19 de março de
1937.
Na primeira, nos números 58 e 110, se expressa:
58. A cada qual, por conseguinte, deve dar-se o seu, na distribuição dos bens,
sendo necessário que a repartição dos bens criados se revogue e se ajuste às
normas do bem comum ou da justiça social, pois qualquer pessoa sensata vê
quão gravíssimo transtorno acarreta a si esta enorme diferença atual entre uns
poucos carregados de fabulosas riquezas e a incontável multitude de
necessitados.”
“110: As instituições públicas devem adequar toda a sociedade humana às

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