Dinâmica Histórica da Proteção Social

AutorWagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista
Páginas30-46
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CAPÍTULO II
DINÂMICA HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Inicialmente, cumpre dizer que utilizamos a expressão dinâmica da
proteção social, pois a seguridade social somente surgiu com o advento da
Constituição Federal de 1988. Do mesmo modo, convém esclarecer, desde
logo, que a proteção social não se confunde com a seguridade social, sendo
esta última restrita às áreas da saúde, previdência e assistência social, enquanto
aquelatemsignicadoamplocompreendendoqualquerdireitosocial
Vimos que o direito passado não é objeto da ciência do direito, que
visa, tão somente, descrever o direito positivo válido. No entanto, o conheci-
mento do direito pretérito permite que se transmita, com segurança, a atual
forma do direito positivo, como ressaltado anteriormente.
O presente capítulo, em linha com o dito antes, só se interessa pelo direito
passadoporviaindiretaistoécomanalidadedemelhorconhecerodireito
atual. Neste sentido, é estudo de dogmática jurídica e não de história do di-
reitoÉcomoseocientistadodireitotivesseemsuasmãosumafotograado
direito positivo vigente, mas só houvesse possibilidade de descrevê-la, com
perfeiçãoapósassistiraolmedasuahistóriareveladordasuadinâmicado
seu desenvolvimento.
O ingresso em considerações de ordem histórica se faz ainda mais neces-
sário, no âmbito da proteção social, já que a seguridade social se constitui em
uncaminosinnemlavíainnitadelprogresoeconómicoysocial(56)Époresta
razão “que compete ao jurista apreender a evolução do direito positivo, isto é,
(56) CANNELLA, Giorgio. Elementi di chiarificazioni del concetto di sicurezza sociale. Milão: Studi L. Barassi,
1963 apud OLEA, Manuel Alonso. Op. cit., p. 17.
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avaliarosignicadoevolutivodosistema(57). Não é possível entender o atual
estágio(58) do sistema, sem ter conhecimento do direito positivo pretérito(59).
Um dos autores deste estudo já esclarecia em outro escrito, a propósito
do exame da normatividade pretérita:
“E, como ponto de partida que pode nos ajudar a conhecê-lo (terreno
protetivo) na sua totalidade, é adequado examinar as diversas fases
em que se deu a implantação dos planos de proteção social.”(60)
De igual modo, Feijó Coimbra confere a devida importância ao labor
históricoquandoarma
As leis, hoje vigentes, consubstanciam o que o homem sempre
almejou; e a respeito do amparo social, como em tudo mais, é nas
elaborações do passado que se deve buscar as origens das atuais
instituições jurídicas [...].”(61)
Por outro giro: as considerações formuladas, ao longo deste capítulo,
apesar de retratarem o direito pretérito, são de grande importância para o
inteiro conhecimento do direito da seguridade vigente porque o estudo da
seguridade social, ainda quando situado sob a perspectiva do tempo presen-
te, não impede que o evolver histórico seja conhecido, de arte a demonstrar
quanto dos anseios da comunidade encontrou resposta na evolução normativa
da proteção social(62).
II.1. Fases da proteção social
Oobjetivodestasreexõeshistóricaséapresentarumconteúdomínimo
da dinâmica da proteção social, para que seja possível a exata compreensão
(57) MAZZONI, Giuliano. Existe um conceito jurídico de seguridade social? Revista de Direito Social, Sapu-
caia do Sul: Notadez, n. 22, abr./jun. 2006. Traduzido da Revista I Problemi della Sicurezza Sociale, n. 2,
p. 24, mar./abr. 1967.
(58) É preferível a adoção do vocábulo “estágio”, pois as mudanças do sistema nem sempre significam
evolução. O sistema também pode evoluir, como já nos deu notícia Armando Oliveira de Assis, em A invo-
lução da Previdência Social no Brasil.
(59) Embora proponha um estudo do “direito vigente e vivo”, J. J. Gomes Canotilho (Direito constitucional
e teoria da constituição, p. 15) reconhece a importância do estudo do direito constitucional pretérito, para
uma perfeita compreensão do direito constitucional vigente: “Na ausência de uma cadeira de História do
Constitucionalismo, cuja falta é cada vez mais sentida no plano formativo, procurar-se-á fornecer algumas
pistas históricas referentes à memória dos temas e problemas. Isto não dispensará certamente o estudo da
história portuguesa em geral e o da história das constituições portuguesas em particular”.
(60) BALERA, Wagner. Introdução ao direito previdenciário, p. 26.
(61) COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas,
1999. p. 16.
(62) Vide, sob essa perspectiva: BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1989. p. 15.
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