A dignidade do companheiro na partilha da herança

AutorDelmiro Porto
CargoAdvogado e professor de direito
Páginas96-102
96 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Delmiro PortoADVOGADO E PROFESSOR DE DRETO
A DIGNIDADE DO COMPANHEIRO NA
PARTILHA DA HERANÇA
I
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, TRANSITADA EM JULGADO
EM 2018, MUDOU EM DEFINITIVO O PAPEL VEXATÓRIO QUE A LEI
IMPUSERA AO SUCESSOR EM UNIÃO ESTÁVEL
efeitos, a partir da própria dicção do constituin-
te, que, naquele dispositivo (art. 226, § 3º), ao pre-
ver o reconhecimento da união estável enquan-
to entidade familiar, acrescentou: “devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.
Com a escola majoritária, entendia-se que
haveria um primado do casamento, uma pre-
ferência estatal pelas uniões formais (solenes)
em detrimento dos núcleos familiares estrutu-
rados na informalidade.
Principalmente com essa base e premissa, a
posição majoritária vinha entendendo que o
companheiro teria menos direitos sucessórios,
fosse diante da omissão da lei (não o listou, por
exemplo, com os herdeiros necessários – art.
1.845, ), com a garantia da legítima, assim
como expressamente lhe conferiu menores di-
reitos de herança no art. 1.790, . Então, ora im-
plícita, ora expressamente, ao companheiro se
fazia proteção menor.
Esse debate, sobre haver ou não igualdade,
tem início em 1988, mas muito se intensif‌ica, no
âmbito do direito das sucessões, com o codex vi-
gente, prolongando-se até a tese de repercussão
geral (), de 2018, que faz essas águas ruidosas
em suave remanso.
1. LINHAS INTRODUTÓRIAS E PROBLEMÁTICA
OEstado, frente aos reclamos sociais da se-
gunda metade do século passado, resol-
veu emancipar aquela espécie de família
informal, marginalizada, denominada
concubinato, mais especif‌icamente, con-
cubinato puro. A /88 lançou a pedra funda-
mental do instituto que viria a ser regulado, em
def‌initivo, pelo Código Civil de 2002: trata-se da
união estável, entidade familiar que se incorpo-
rou ao direito de família brasileiro.
As uniões matrimonializadas deixaram de
ser as únicas legítimas, seja por força do prin-
cípio da pluralidade das famílias, ou, em visão
aprofundada, em homenagem à própria digni-
dade da pessoa humana, consagrada como prin-
cípio fundamental da república.
Entre os desaf‌ios normais de um noviço ins-
tituto, no caso da união estável, houve intenso
debate, desde a previsão constitucional (art. 226,
§ 3º) acerca dos seus efeitos em relação ao casa-
mento. Ou seja, os efeitos seriam equivalentes
(igualdade entre cônjuge e companheiro) ou se-
riam inferiores?
Para os defensores de uma hierarquia entre
os institutos, o casamento seria mais rico em
Rev-Bonijuris664.indb 96 19/05/2020 15:15:08

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