Negócios digitais

AutorPedro Mizukami - Jhessica Reia - Joana Varon
Páginas109-132
6.1 Propriedade
6.1.1 Desenvolvimentos legais na propriedade de meios
A Constituição de 1988 proíbe explicitamente a formação de monopólios e oli-
gopólios no setor de comunicações ao determinar que “os meios de comu-
nicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio”186. Essa disposição constitucional, no entanto, não teve nenhum
impacto no cenário da mídia brasileira e não foi traduzida em legislação efetiva
até a presente data. Portanto, as restrições existentes não são fortes o bastan-
te, tampouco devidamente aplicadas. No caso específ‌i co de propriedade da
mídia, o Brasil sofre de uma desencorajante combinação de brechas na regu-
lamentação, legislação inócua e pouco rigor na aplicação das leis. Não houve
grandes mudanças na regulamentação desde 2005, com exceção de um pe-
queno número de novas regras de propriedade no ramo da TV por assinatura
estabelecidas pela Lei no 12.485/11.
Talvez a mudança mais relevante trazida pela Lei no 12.485/11 seja a eli-
minação de restrições anteriores sobre a entrada de empresas de telefonia no
mercado de TV a cabo. Outra característica importante da nova estrutura é
o claro delineamento dos limites de regulamentação entre as atividades de
produção, programação, empacotamento e distribuição de conteúdo, algo que
pode ser imediatamente compreendido pela análise das disposições da Lei no
12.485/11 sobre propriedade de meios.
As empresas de transmissão, produção e programação não podem de-
ter mais de 50% do capital total e votante de empresas de telecomunicações;
por outro lado, as empresas de telecomunicações não podem controlar mais
de 30% do capital total e votante das empresas de transmissão, produção e
programação. O limite anterior de 49% de participação estrangeira em em-
presas de TV a cabo foi eliminado, bem como a proibição de que as empresas
6. NEGÓCIOS DIGITAIS
110
MAPEAMENTO DA MÍDIA DIGITAL NO BRASIL
de telecomunicações entrassem no mercado de TV a cabo nas mesmas áreas
onde elas possuem licenças para serviços de telefonia. Essas mudanças não es-
tão necessariamente relacionadas à digitalização, mas a Lei no 12.485/11 busca
efetivamente preparar o caminho para a convergência de plataformas, mesmo
deixando de lado o que poderia se tornar uma das principais modalidades de
oferta de conteúdo no futuro próximo: os serviços over-the-top, como Netf‌l ix e
YouTube. Com efeito, ainda é muito cedo para avaliar o impacto da lei sobre a
diversidade da propriedade dos meios de comunicação.
6.1.1.1 Radiodifusão
O artigo 12 do Decreto no 236 de 1967, ainda em vigor, representa a primeira
e única tentativa na história da radiodifusão brasileira de se estabelecerem li-
mites para a propriedade de estações que pertencem às redes às quais estão
associadas (owned-and-operated).
Tabela 13.
Limites para estações O&O (rádio e TV aberta)
Categoria Limite de propriedade de estações
radiodifusoras por entidade
Rádio (local)
AM 4
FM 6
Rádio (regional)
AM 3, no máximo 2 por estado
Ondas tropicais 3, no máximo 2 por estado
Rádio (nacional)
AM 2
Ondas curtas 2
TV 10, no máximo 5 em VHF e 2 por estado
Fonte: Decreto-Lei no 236/67, artigo 12.
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto no 52.795/63), al-
terado diversas vezes ao longo dos anos, incorporou as regras do Decreto no
236/67 de uma maneira que sugere que ele seja aplicável a empresas e acionis-
tas ou sócios individuais187. O Ministério das Comunicações, entretanto, inter-
preta uma “entidade” como um “indivíduo”, ignorando por completo os laços
familiares entre os concessionários e permissionários, em um cenário de mídia
caracterizado pela propriedade familiar de redes e de grupos de mídia188.
187 Artigo 15, 1o, c, nos 1 e 2.
188 V. A. de Lima, Regulação das Comunicações, p. 86.

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