Diferenças do processo decisório do judiciário e dos poderes políticos

AutorCarlo José Napolitano
CargoProfessor do Departamento de Ciências Humanas e do Programa de Pós-Graduação em Comunicação, da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, UNESP/Bauru/SP
Páginas87-104
NAPOLITANO, C. J. 87
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 87-104, jan./jun. 2015
DIFERENÇAS DO PROCESSO DECISÓRIO DO JUDICIÁRIO E DOS
PODERES POLÍTICOS
Carlo José Napolitano1
NAPOLITANO, C. J. Diferenças do processo decisório do judiciário e dos
poderes políticos. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 1, p.
87-104, jan./jun. 2015.
RESUMO: O presente estudo é parte integrante do trabalho de doutoramento
em que se investigou a hipótese de judicialização da política no Supremo Tri-
bunal Federal. O estudo que se apresenta subsidiou o trabalho de doutoramento
no sentido de apontar algumas diferenças existentes nos processos decisórios
judiciários e nos políticos e denir se a hipótese de judicialização se conrmava.
O presente trabalho visa a exercitar o apontamento dessas diferenças, tendo em
vista a escassez de bibliograa especíca sobre o tema e a imprecisão teórica na
interpretação dessas diferenças.
PALAVRAS-CHAVE: Processo decisório; Política; Direito; Judiciário.
INTRODUÇÃO
O presente estudo parte do pressuposto que os processos decisórios no
judiciário diferem dos processos decisórios no âmbito do legislativo e do execu-
tivo, muito embora alguns autores indiquem que a interpretação dessas diferen-
ças são imprecisas.
No entanto, tem-se aqui a premissa de que há no poder judiciário um
modo peculiar para a tomada de decisões, sendo essas regras pré-estabelecidas
pelas leis processuais.
O trabalho que segue tem cunho eminentemente bibliográco, tendo a
preocupação de analisar a teoria jurídica e política, nacional e estrangeira, rela-
tiva ao tema proposto.
Importante relembrar que o presente trabalho é um exercício de inter-
pretação e reexão sobre essas diferenças, como será visto.
1Professor do Departamento de Ciências Humanas e do Programa de Pós-Graduação em Comuni-
cação, da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, UNESP/Bauru/SP, e-mail: carlonapolita-
no@faac.unesp.br.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 87-104, jan./jun. 2015
APONTAMENTOS DAS DIFERENÇAS DOS PROCESSOS DECISÓ-
RIOS
A grande diferença encontrada entre o processo decisório judicial e os
processos decisórios políticos reside no fato de o judiciário estar, pela legislação
processual, obrigado a decidir, é um poder da república constrangido a tomar
decisões.
É bom observar também, com Oliveira (2006, p. 18), que “o processo
de decisão judicial é cercado por segredo e mistério [...]. Os procedimentos são
ritualizados, acompanhados de pompa e cerimônia, e são conduzidos numa lin-
guagem largamente ininteligível para os leigos.”.
Além disso, o poder judiciário somente toma decisões dentro de um
processo judicial, entendido como relação jurídica que envolve o autor-réu-juiz,
sendo utilizado pelo Estado para o exercício de sua função jurisdicional, a apli-
cação e a interpretação do direito. Por ser uma relação jurídica, impõem-se aos
seus atores, autor-réu-juiz, direitos e deveres que necessariamente devem ser res-
peitados (MARCATO, 1994).
Esses direitos e deveres estão previstos na Constituição Federal e nos
códigos de processo e dizem respeito a algumas regras que devem ser respeitadas
pelas pessoas envolvidas na relação jurídico processual. São normas “que pro-
piciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos ne-
cessários” (THEODORO JUNIOR, 1998, v. 1, p. 42) para a tomada de decisões.
Essa gama de direitos e deveres é denominada de princípio do devido
processo legal, que permite “um procedimento justo, fair, onde as partes possam,
com igual peso e espaço, apresentar seus argumentos” (VIEIRA, 2002, p. 229).
Do princípio do processo legal decorrem os princípios da imparcialidade do juiz,
da igualdade das partes, da ação ou da inércia, do contraditório, da lealdade pro-
cessual, da ampla defesa, do impulso ocial e da inafastabilidade da jurisdição.
Esses princípios estão relacionados aos aspectos formais do processo,
sem que haja indagações ou formulações de princípios atinentes aos aspectos
substantivos. Segundo Souza (2005, p. 72-73), nos procedimentos judiciais pre-
valecem os seus aspectos formais, com uma “predominância da processualística
e dos meandros técnicos em detrimento das questões substantivas.”.
Pelo princípio da igualdade entende-se que autor e réu devem ser con-
siderados e tratados pelo juiz ou tribunal de forma igual dentro da relação pro-
cessual, decorrendo dessa característica o princípio do contraditório, que sig-
nica que sempre quando houver manifestação de uma das partes no processo,
necessária se torna a oitiva da outra parte, sob pena de cerceamento do direito
de defesa.
A lealdade processual pressupõe que autor e réu dentro do processo

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