Dever de fundamentação no novo código de processo civil e os precedentes vinculantes

AutorAnderson Cortez Mendes
CargoJuiz de Direito. Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo
Páginas2-28
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a Dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 02-28
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
OS PRECEDENTES VINCULANTES
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DUTY OF GROUNDS IN THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE AND THE
BINDING PRECEDENTS
Anderson Cortez Mendes
Juiz de Direito. Mestrando em Direito Processual Civil pela
Universidade de São Paulo.
andersonmendes@usp.br
RESUMO: O novo CPC instituiu um modelo de precedentes vinculantes, com aproximação
do sistema jurídico dos países da common law. O legislador já vinha buscando a
transformação do STF e do STJ de cortes superiores em cortes supremas, com a transição do
exercício da função de controle do julgamento no caso concreto para a garantia de
uniformidade da intepretação do direito. Assume, então, especial importância o dever de
fundamentação, que vem disciplinado no seu artigo 489, permitindo o manejo do sistema de
vinculação, com a adequada formação e aplicação dos precedentes. Procura-se, pois, lançar
luzes sobre conceitos inerentes ao trabalho com precedentes obrigatórios, sobretudo, sobre
aqueles incutidos na ordem jurídica pelo novo CPC, que se tratam da ratio decidendi, do
distinguishing e do overruling.
PALAVRAS-CHAVE: Dever de Fundamentação. Novo CPC. Precedentes.
ABSTRACT: The new Brazilian Civil Procedure Code instituted a model of binding
precedents, to approach the legal system of common law countries. The legislator was
already seeking the transformation of the STF and the STJ of superior courts in supreme
courts, with the transition from the exercises of the judgment control function in this case
for assurance uniformity of interpretation of the law. So assumes special importance the duty
of grounds, which is disciplined in article 489, allowing the management of binding system,
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Artigo recebido em 01/09/2015 e aprovado em 24/11/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a Dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 02-28
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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with appropriate formation and application of the precedents. The article attempts therefore
shed light on concepts inherent in the work with binding precedents, especially on those
instilled in law by new Brazilian Civil Procedure Code, which are the ratio decidendi, the
distinguishing and the overruling.
KEYWORDS: Duty of grounds. New Civil Procedure Code. Precedents.
I. INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil alterou substancialmente o sistema processual civil
brasileiro. De um modelo em que estava adstrito o juiz, exclusivamente, à lei e com a
jurisprudência assumindo vestes meramente persuasivas, o novel diploma impõe a
observância dos precedentes.
A par das questões levantadas sobre a constitucionalidade da adoção do modelo de
precedentes vinculantes por meio de lei ordinária
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, é fato o estabelecimento do cabimento
de reclamação para a garantia de respeito aos precedentes pelos órgãos hierarquicamente
inferiores àqueles dos quais emanados. Fator de imposição de aderência, a interpretação
conferida à reclamação, sobretudo pelos nossos tribunais de sobreposição, dará o viés
segundo o qual o novo modelo será implementado.
A experiência jurídica recente dá conta que o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça já admitiram o manejo de reclamação com idêntica feição daquela
propugnada pelo novo diploma processual civil, a fazer concluir que a interpretação dos
dispositivos que agora a regulam tende a apontar no sentido da imperiosidade da observância
dos precedentes por meio do seu uso. Assim ocorreu à revelia de previsão legal quando do
reconhecimento pelo primeiro da possibilidade do ajuizamento de reclamação até a
constituição de turma de uniformização para a garantia da jurisprudência dominante do
segundo frente a decisões proferidas no microssistema dos juizados especiais cíveis que a
contrariassem
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.
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Tanto assim que a previsão de súmulas com idêntico matiz decorreu outrora da Emenda Constitucional n.
45/2004.
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Cf. STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 26.8.2009; STJ, Rcl 3.752/GO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/05/2010; Rcl 5979 /PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, j. 14/09/2011.

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