Despesas relativas à averbação do registro do memorial de incorporação e da Carta de Habite-se devem ser suportadas pela incorporadora

AutorDes. Cruz Macedo
Páginas48-50

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Despesas relativas à averbação do registro do memorial de incorporação e da carta de habite-se devem ser suportadas pelaincorporadora

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Embargos Infringentes Cíveis n. 20070710355584

Órgão julgador: 2a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 12.03.2012

Relator: Desembargador Cruz Macedo

CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCORPORAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. REGISTRO. MEMORIAIS E "HABITE-SE". RESPONSABILIDADE. INCORPORADORA.

  1. As despesas relativas à averbação do registro do memorial de incorporação

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e da Carta de Habite-se, à medida que antecedem a constituição do condomínio e a escrituração do imóvel, devem ser suportadas pela incorporadora, na forma do art. 32 da Lei n° 4.591/64. 2. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 2a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO -Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, ANTONINHO LOPES - Vogal, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taqui-gráficas.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2011 Desembargador CRUZ MACEDO- Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA contra o acórdão proferido pela egrégia 6a. Turma Cível (fls. 371/374) que, por maioria, deu provimento ao recurso dos ora embargados nos autos da ação de conhecimento por eles ajuizada em face da embargante, assentando o seguinte entendimento, no que se mostra relevante nesta instância recursal: "A incorporadora é responsável por arquivar os documentos relativos à obra, tais como, o projeto de construção e o memorial descritivo, e a averbar a construção da edificação, para fins de individualização e discriminação das unidades, a teor dos artigos 32 e 44 da Lei n° 4.591/64, não sendo possível transferir os ônus pelos respectivos emolumentos cartorários aos adquirentes das unidades imobiliárias." (20070710355584APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6a. Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 01/09/201 1p. 138).

Pretende a embargante a prevalência do entendimento minoritário proclamado pela culta...

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