Desoneração da folha de pagamento

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PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
CUSTEIO
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ANEXO III
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EVOLUÇÃO DAS MEDIDAS DE DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 de 14/12/2011, com as alterações trazidas pela MP
563, de 03/04/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/09/2012, MP 582, de 20/09/2012,
convertida na Lei nº 12.794, de 02/04/2013, MP 601, de 28/12/2012, e MP nº 612, de 04/04/2013;
12.995, de 18/06/2014; MP nº 651, de 09/07/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 alterada pela IN RFB nº 1.597, de 01/12/2015
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 09/12/2015.
Desoneração da Folha de Pagamento: substituição temporária da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre o total da folha de pagamento de
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, prevista nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212/91, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta:
a) obrigatoriamente, no período de 01/12/2011 até 30 de novembro de 2015,
b) facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
A opção pela CPRB será manifestada:
a) no ano de 2015, mediante recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa
à competência dezembro/2015, e
b) a partir de 2016, mediante o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada,
e será irretratável para todo o ano calendário.
No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II da Instrução
Normativa RFB nº 1.597, de 1/12/2015, a opção valerá para ambas as contribuições, e não será
permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Lei nº 12.546, de 14/12/2011, art.
, § 15, incluído pela Lei nº 13.161, de 31/08/2015 - IN RFB nº 1436, de 30/12/2013, na redação da IN RFB nº 1.597,
de 01/12/2015, § 7º, art. 1º)
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquo-
tas diferentes sobre a receita bruta, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação
da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Lei nº
12.546, de 14/12/2011, art. 9º, § 17, incluído pela Lei nº 13.161, de 31/08/2015 - IN RFB nº 1436, de 30/12/2013, na
redação da IN RFB nº 1.597, de 01/12/2015, § 9º, art. 1º)
A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre
a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-
-calendário. ( art. 1º, § 8º da IN RFB nº 1.597, de 01/12/2015).
A substituição não se aplica à contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho- RAT
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(inciso II, art. 22, da Lei nº 8.212/91) e aos Terceiros (Outras Entidades do “Sistema S” como
SESI, SENAI, SEBRAE etc), as quais continuarão incidentes sobre a folha de pagamento.
As empresas enquadradas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 substituem, obrigatoriamente
(de dezembro/2011 a 30/11/2015), a base de cálculo da folha de pagamento pela base de cálculo
da receita bruta, havendo ou não folha de pagamento.
As empresas que exploram exclusivamente as atividades referidas nos art. 7º e 8º da Lei
12.546/2011, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. (Decreto nº
A receita bruta compreende:
a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
b) a receita decorrente da prestação de serviços;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia, o qual é aquele decorrente de
comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
O valor do frete integra a Receita Bruta para os efeitos de tributação da contribuição substitutiva,
tendo em vista que compõe o valor total da Nota Fiscal.
EMPRESAS BENEFICIADAS COM A SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS
NOS INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991:
1. Setor de Serviços:
I - de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2014: as empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, assim considerados: (art. 7º da Lei nº 12.546/2011; § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008)
a)análise e desenvolvimento de sistemas;
b)programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados, “bem como serviços de suporte técnico em equipamentos
de informática em geral” (incluído pela MP 601, de 28/12/12 - vigência 04/2013 a 03/06/13,
quando foi encerrada, conforme Ato do Presidente da Mesa do CN nº 36) Reincluído pelo
01/11/2013)
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
A partir de 01/04/2012, a substituição é aplicada também às empresas que prestam serviços de
call center e de TI e TIC ainda que se dediquem a outras atividades além das previstas no inciso

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