O Desenvolvimento Social e a Formação Jurídica para Efetivação das Garantias de Inclusão Social

AutorEdinilson Donisete Machado e Vivianne Rigoldi
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica -PUC-SP/Doutoranda em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE-Bauru
Páginas287-308
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O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
A FORMAÇÃO JURÍDICA PARA
EFETIVAÇÃO DAS GARANTIAS
DE INCLUSÃO SOCIAL
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intrOduÇÃO
A Constituição Federal de 1988 destaca a construção de um
Estado Democrático de Direito e o encontro do princípio democrático
com os direitos fundamentais faz claro que os direitos fundamentais
são um elemento básico para sua realização, acentuando a preocupa-
ção em assegurar os valores da dignidade e do bem estar da pessoa
humana como imperativo de justiça social.3
1 Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica –PUC/SP; Mestre em
Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” UNESP/Fran-
ca; Professor da graduação e dos Programas de Mestrado do Centro Universitário
Eurípides de Marília- UNIVEM/SP e da Universidade Estadual do Norte do Paraná-
UENP/Jacarézinho/PR.
2 Doutoranda em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino –
ITE/Bauru; mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília –
UNIVEM/SP; mestre em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista “Julio
de Mesquita Filho” - UNESP/Marília; professora universitária na disciplina de Direi-
to Constitucional e Coordenadora Adjunta do Curso de Direito do Centro Universi-
tário Eurípides de Marília.
3 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacio-
nal. 7ª ed. rev. ampl. at. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 26.
direitos humanos e teoria jurídica do desenvolvimento sustentável
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As questões em torno dos direitos humanos passam necessaria-
mente pela abordagem a respeito da democracia. O processo demo-
crático está intimamente ligado à implementação, ou seja, positivação
e proteção dos direitos humanos, podendo-se afirmar que a democra-
cia é o instrumento de efetivação dos direitos fundamentais.4
Neste sentido, o rol de direitos constitucionais e infraconstitu-
cionais previstos para a proteção e inclusão dos grupos vulneráveis
deve ser aplicado de modo a consagrar os princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, da cidadania e da democracia, cabendo
aos poderes públicos promoverem condições efetivas para minimizar,
senão, remover os obstáculos que impeçam ou dificultem sua concre-
tização plena, criando sistemas de inserção dos excluídos em todos os
aspectos da vida social, observando desta feita o princípio fundamen-
tal de respeito à dignidade humana.
Ocorre que, no dia a dia da sociedade brasileira, nem mesmo a
positivação constitucional da dignidade em princípio fundamental tem
tido força suficiente para promover sua efetivação real e tão pouco
impedir violações concretas à dignidade das pessoas.5
Vale dizer que, na vida real do cidadão brasileiro saltam aos
olhos as excludentes no campo econômico, social, cultural e político,
ora em razão da etnia, ora em razão da classe social, da condição física
e psíquica, da opção sexual ou até mesmo do próprio sexo.
Neste sentido, a importância da discussão a respeito do ensi-
no superior e a pertinência do estudo dos problemas que afligem a
educação jurídica em especial, têm significativa relevância para o
desenvolvimento do país, inclusive sob o enfoque social, uma vez que
o ensino do Direito possui um papel estratégico na formulação de
um desenvolvimento sustentável, de respeito à cidadania e garantia
de justiça social.
4 NEME. Eliana Franco; TOLEDO, Claudia Mansani Queda. Redução das desigual-
dades na CF de 1988 por meio do aperfeiçoamento da democracia social e da revo-
lução educacional. In: SIQUEIRA; Dirceu Pereira; KAZMIERCZAK, Luiz Fernando
(org.). Estudos contemporâneos de direitos humanos. Birigui: Editora Boreal, 2013,
v. 01, pp. 104-106.
5 VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais – Uma leitura da jurisprudência
do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 285.

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