Desafios e possibilidades de aplicação da justiça restaurativa: casos de roubo e furto na cidade de Gurupi-TO

AutorVerônica Silva Prado Disconzi, Lina Maria Gonçalves, Elvio Quintino Pereira
Páginas115-130
DESAFIOS E POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA:
casos de roubo e furto na cidade de Gurupi-TO
Verônica Silva Prado Disconzi1
Lina Maria Gonçalves2
Elvio Quintino Pereira3
Resumo:
O presente trabalho utiliza dados secundários sobre crimes e furtos, coletados pela Polícia Militar do Tocantins e o 4º
Batalhão da Polícia Militar de Gu rupi, nos biênios 20 14-2015 e 2016-2017. Analisa-os por meio da Estatística Descritiva e
propõe alternativa para ruptura do círculo vicioso do castigo físico e psicológico aos condenados por tais crimes. Como
principais resultados, destaca o acréscimo superior a 70%, nos furtos residenciais, no segundo biênio. Outro crime de
grande incidência foi o de roubo a transeuntes. Diante das peculiaridades da cidade de Gurupi, conclui que um a medida
adequada seria o desenvolvimento de Projeto de Justiça Restaurativa, por meio de convênio entre a Universidade de
Gurupi e o Tribunal De Justiça do Estado do Tocantins, com a participação dos estagiários dos cursos de Direito e
Psicologia desta Universidade.
Palavras chave: Criminalidade. Violência. Segurança Pública. Solução de Conflitos.
CHALLENGES AND POSSIBILITIES OF THE APPLICATION OF RESTORATIVE JUSTICE:
A case of robbery and theft in the city of Gurupi-TO
Abstract:
The present work uses secondary data on crimes and thefts, collected by the Tocantins M ilitary Police and the 4th Battalion
of the Military Police of Gurupi, in the 2014-2015 and 2016-2017 biennia. It analyzes them through Descriptive Statistics and
proposes an alternative to break the vicious circle of physical and psychological punishment of those convicted of such
crimes. As main results, there i s an increase of more than 70% in residential robberies in the second biennium. Another
crime of great incidence was the robbery of passersby. Given the peculiarities of the city of Gurupi, it is concluded that an
adequate measure would be the development of a Restorative Justice Project, through an agreement between the University
of Gurupi and the Court of Justice of the State of Tocantins, with the participation of the trainees of the courses of Law and
Psychology of this University.
Keywords: Crime. Violence. Public Security. Conflict Resolution.
Artigo recebido em: 04/12/2018 Aprovado em: 28/03/2019
DOI: http://dx.doi.org/10.18764/2178-2865.v23n1p115-130
1 Advogado. Mestre em Gestão de Políticas Públicas. Professora no Centro Universitário de Gurupi (UNIRG). Endereço:
Avenida Antônio Neves da Silva s/ nº, Parque das Acácias, Gurupi-TO. CEP: 77400-000. E-mail:
veronicadesconsi@gmail.com
2 Pedagoga. Doutora em Educação. Professora no Mestrado Profissional em Gestão Pública da Universidade Federal do
Tocantins (UFTO). Endereço: Quadra 109 Norte, Avenida NS-15, ALC NO-14- Plano Diretor Norte | 77001-090 |
Palmas/TO. E-mail: lina.mg@mail.uft.edu.br
3 Graduação em Engenharia Agronômica. Doutorado em Sociologia pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Professor da UFTO. E-mail: elvio@uft.edu.br
Verônica Silva Prado Disconzi, Lina Maria Gonçalves e Elvio Quintino Pereira
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (CF) de 1988, em seu artigo 5º, caput, evidencia que a sociedade,
isto é , todos os cidadãos, possuem direitos.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes . (BRASIL, 1988,
Art. 5º).
Com base neste preceito, entende-se que cabe ao ente público, responsável pela
segurança, atuar com tratamento indiferenciado entre as pessoas dessa nação. Como também fica
evidente a vedação a este mesmo ente público que, no uso de suas atribuições, beneficie determinada
classe social, em detrimento da outra. E ainda, que jamais atue de forma discriminatória, atribuindo
culpa dos atos criminosos sempre às minorias, ao negro, ao pobre, ao favelado.
A CF de 1988 define, expressamente em seu art. 144º, que é dever do Estado e direito de
todos a preservação da ordem pública. E, ainda, designa os órgãos responsáveis pela manutenção
desse direito. Desse modo, o Estado assumiu legalmente a responsabilidade pela segurança da
sociedade, competindo a ele a utilização de todas as ferramentas para reduzir a insegurança.
Porém, ao buscar nas bases históricas se o liame das condições sociais e econômicas
reflete modificações na sociedade, se os resultados das políticas de segurança pública atingem, de
maneira direta, a sociedade, se causam impactos positivos em relação à segurança pública; ou,
contraditoriamente, se o Estado executa o formato Neoliberal-Penal, com apologia ao combate à
criminalida pelo uso da força e da repressão, de forma indiscriminada, a segunda opção, parece
prevalecer. Paradoxalmente, esta forma de combate à criminalidade, ao invés de garantir a segurança,
rompe com ela, gerando a insegurança.
O Estado necessita resgatar o papel de protetor de toda a nação, rompendo o círculo
vicioso do castigo físico e psicológico aos condenados por crimes. Sua atuação deve garantir, a toda a
sociedade, direitos e condições igualitárias, acima de tudo, primando pelo bem-estar social. Na
perspectiva neoliberal, a ideia de aglomerar várias pessoas em um espaço inadequado; de liberdade
condicional, vigiada; do registro em bases de dados, que abalam a moral do ser humano, isolando-o do
seio social, são ações entendidas como apropriadas para reabilitar o ser humano aos atos sociais.
Entretanto, ao longo da história, elas não vêm surtindo efeitos positivos. Uma pessoa tratada com
tamanha indiferença pelo governo e pela própria sociedade jamais se sentirá inserida ao meio social.
Nesse contexto, especialmente nos crimes de menor periculosidade, a sociedade precisa
de alternativas, como por exemplo, de justiça restaurativa. Esta atua junto às partes envolvidas no

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