O delegado e a concessão de medidas protetivas

AutorEduardo Steganha
CargoAdvogado em São Paulo
Páginas92-102
92 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Eduardo Steganha ADVOGADO EM SÃO PAULO
O DELEGADO E A CONCESSÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS
I
A LEI 13.827/19 CONFERIU à AUTORIDADE POLICIAL A
POSSIBILIDADE DE OUTORGAR, DE IMEDIATO, GUARIDA DE
URGÊNCIA àS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMéSTICA
doméstica, familiar ou em sua relação íntima
de afeto.
Antes de passarmos ao estudo das inova-
ções trazidas pela Lei 13.827/19, é relevante
trazermos os fundamentos de origem inter-
na e externa que fomentaram a edição da Lei
Maria da Penha e seus objetivos, pois assim
teremos embasamento para compreender se
essa nova legislação veio não só ao encontro
do que preceitua a citada lei, mas também do
movimento internacional protecionista dos
direitos da mulher.
Assim, quanto ao marco internacional1 e
seus avanços no campo dos direitos da mu-
lher, podemos mencionar: a) a Carta das Na-
ções Unidas de 1945, cuja principal diretriz é
encorajar o respeito aos direitos humanos e
liberdades fundamentais para todos, indepen-
dentemente de raça, sexo, língua ou religião;
b) a Declaração Universal dos Direitos Huma-
nos de 1948, que instaurou o paradigma para
a solução de conf‌litos individuais, internos e
internacionais, tendo como seu princípio mais
importante o de que os direitos do homem são
universais, indivisíveis e inalienáveis; c) a Con-
venção Interamericana sobre a Concessão dos
Uma das características de nossa socie-
dade é o seu dinamismo. E assim não
poderiam deixar de ser as normas que
a disciplinam, tudo com a f‌inalidade
de que seja mantida a ef‌iciência de sua
proteção ou mesmo para aperfeiçoá-la.
Tendo essa evolução normativa em mente,
entrou em vigor no dia 13 de maio de 2019 a
Lei 13.827/19, que acrescentou alguns dispo-
sitivos na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha),
conferindo a possibilidade de o delegado de
polícia conceder, de imediato, medidas pro-
tetivas de urgência às vítimas, as quais serão
encaminhadas à apreciação do Poder Judici-
ário para manutenção ou revogação da me-
dida aplicada, ouvido o membro do Ministé-
rio Público. Além disso, a nova lei criou um
banco de dados nacional, mantido e regula-
mentado pelo Conselho Nacional de Justiça,
garantido o acesso do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos órgãos de seguran-
ça pública e de assistência social, com vistas
à f‌iscalização e à efetividade das medidas
protetivas. É um mecanismo bem-vindo para
coibir, ou ao menos minorar, os efeitos da vio-
lência sofrida pela mulher no seio da unidade

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