Definições e conceitos

AutorJosé Fiker
Ocupação do AutorDoutor em Semiótica e Linguística Geral (com enfâse em Laudos Periciais) pela USP
Páginas33-47

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3.1 – No glossário do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP, existem as seguintes definições relacionadas com o tema central objeto desta publicação.

Perícia:

“Atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.”

Perito:

“Profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia.”

Assistente Técnico:

“Profissional legalmente habilitado, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir os trabalhos periciais em todas as fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.”

Laudo:

“Parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por um especialista indicado por autoridade, relatando resultados de exames e vistorias, assim como eventuais avaliações com ele relacionadas.”

3.2 – Sobre perícia pode ser dito que é um gênero do qual o exame, a vistoria e a avaliação são espécies. De um modo geral, o exame é feito em pessoas, documentos e coisas móveis; a vistoria des-

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tina-se a apurar fatos e estados de bens “in loco” e a avaliação a deter-minar tecnicamente o valor desses bens. A perícia pode consistir em simples vistoria de constatação de fatos ou estado de um bem, mas pode também investigar as causas que conduziram ao estado observado, apresentando conclusões sobre elas.

3.2.1 – Com relação ao perito, o Código do Processo Civil (artigo 145) prevê:

“Art. 145 – Quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Cap. VI, seção VII deste código.

§2o – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

3.2.2 – A lei processual estipula ainda que o perito necessita obrigatoriamente ser profissional habilitado na matéria, ao exigir a certidão do órgão profissional em que estiver inscrito, que no caso do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrônomo é o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Cumpre alertar que, não obstante a simples inscrição no órgão que regulamenta a profissão baste para legalmente habilitá-lo a funcionar como tal, claro está que, além disso, deva ser idôneo e ter conhecimentos específicos aprofundados sobre a matéria objeto da perícia. Isto decorre do que prescreve o artigo 424 do Código de Processo Civil, vazado nos seguintes termos:

“Art. 424 – O perito ou o assistente pode ser substituído quando:

I – Carecer de conhecimento técnico ou científico.”

Esses dispositivos se harmonizam com as leis de regulamentação profissional, que tornam privativas dos respectivos diplomados determinadas atividades, dentre as quais as perícias judiciais. No campo da engenharia, a referida regulamentação está contida:

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  1. na Lei no 5.194 de 24/12/66, concernente ao exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo;

  2. nas resoluções CONFEA 218/73 e 225/74, discriminando as atividades e especializações dessas profissões, que preveem como os cargos e funções reservadas a elas, dentre outros, os exames, vistorias e avaliações.

    Não obstante essas e outras circunstâncias demonstrarem a necessidade de ser o perito um técnico, certo é que, em determinadas regiões e Comarcas, nem sempre há profissionais habilitados para realização de perícias. Podem os juízes nomear pessoas idôneas, com algum conhecimento sobre a matéria, a fim de suprir a falta do técnico; isso, porém, se constitui em uma contingência decorrente da realidade nacional de caráter emergencial e supletivo.

    A regra e o normal é que o juiz nomeie o perito e as partes indiquem assistentes técnicos de grau superior ou, pelo menos, de nível médio, com habilitação formal adequada ao objeto da perícia, sob pena de invalidade do laudo.

    3.2.3 – Além de discernimento específico e atualizado da matéria objeto da perícia, mais ainda, é desejável que o perito possua também conhecimentos no campo legal e processual ou de procedimentos adequados adquiridos pela vivência e prática, de molde a poder oferecer ao julgador e ao debate dos litigantes todas as diferentes soluções que o caso enseje do ponto de vista jurídico.

    A perícia judicial de engenharia exige grau superior de quali-dade, tendo se tornado em uma especialidade profissional, para ela existindo Normas Técnicas tanto da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, cogente pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, VIII), como do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP e das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, em São Paulo.

    O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP e outras entidades congêneres, coligados a outros do exterior, vêm promovendo, periódica e sucessivamente, congressos

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    nacionais e internacionais, assim como cursos de aperfeiçoamento e participando em cursos de pós-graduação resultantes de convênios com universidades de São Paulo e de diversos outros estados, que vem estimulando o surgimento de uma já substancial bibliografia técnica especializada.

    3.3 – O perito, uma vez nomeado pelo magistrado, deve cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso.

    Em São Paulo, as intimações das nomeações dos mesmos são feitas ou por via de mandados específicos, ou por via postal (cartas registradas) ou, até mesmo, por comunicação oral (telefônica), pelo escrivão ou um seu preposto cartorário.

    Em princípio, pelo que prevê o artigo 146 do Código de Processo Civil, o perito, quando nomeado, tem o dever de aceitar o exercício da função, só podendo escusar-se do encargo apresentando motivo legítimo, o que deve fazer dentro de 5 (cinco) dias da intimação, ou de algum impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-lo.

    Ele pode, também, ser recusado por impedimento, ou suspeição (CPC, artigo 138, III) ou falta de conhecimento técnico ou científico (CPC, artigo 424, I).

    3.3.1 – São motivos de impedimento e suspeição do perito, os mesmos aplicáveis aos juízes, previstos no artigo 134 do Código de Processo Civil, dos quais se destacam os seguintes:

  3. atuar em processo onde estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3o grau;

  4. idem, idem, de alguma das partes;

  5. quando membro de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte na causa;

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  6. quando...

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