O Decreto-Lei n. 779, de 21.8.1969. O Código de Processo Civil Vigente e o Art. 96, I, 'A', da Constituição Federal

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas181-183

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Mesmo após a Emenda Constitucional n. 45, o Decreto-lei n. 779/69 não beneficiará as entidades públicas ao participarem de ação como empregadores na relação de trabalho, mas não explorem atividade económica. As ações previstas no inciso VII do art. 114 da CF, por exemplo, segundo entendo, aproveitam o benefício processual. Contudo, entendo, "data vénia", que o Decreto-lei destoa do princípio da igualdade no inciso LV, do art. 5º da Constituição da República. Observe o leitor que, quando a matéria não está prevista no âmbito trabalhista, como as contribuições sociais do inciso VIII da CF, é preciso uma autorização constitucional para possibilitar sua aplicação. Não basta a atribuição, precisa se ter um instrumento legal, ou seja, a lei processual que, por vezes, pode se encontrar numa lei especial, como a Lei n. 6.830, de 22.9.1980, ou a própria Constituição Federal. Já foi explicado que o fato é que determinará a espécie de ação e sua competência. Se tratam aqui das competências "ratione matéria e ratione persone", que são absolutas, e não admitem prorrogação ou redução de prazos dependentes de lei. Demais, ainda há que se observar as benesses contidas na Lei n. 9.494/97, exceto no tocante ao art. 1ªF, considerado inconstitucional.

Importante ressaltar que o indigitado Decreto-lei n. 779/69 se refere às entidades públicas "que não explorem atividade económica". Há aqui um tratamento discriminatório, quando se tratar, ou não, de exploração de atividade económica. Na verdade, nunca apreciei, especialmente na legislação processual, tratamento discriminatório, a não ser agora pelo art. 535 do novo CPC. Na verdade, o trabalhador comum, bem como seu empregador, como estão definidos no art. e da CLT estão processualmente em desvantagem, com relação aos empregadores, por exemplo o Decreto-lei n. 779/69. A pergunta que não quer calar é porque as partes litigantes na mesma ação, o empregador tem um prazo para recorrer, e o empregado, outro violando o princípio processual da igualdade das partes na ação; então como fica o princípio da paridade de tratamento das partes consagrado no art. 125 (art. 139), inciso I do CPC. A desigualdade é mais inaceitável quando na Lei n. 6.830/80, onde as entidades públicas cobram suas dívidas ativas, os recursos de embargos infrin-gentes no art. 34 e as apelações no art. 35, não há qualquer diferença de tratamento das partes. Então, essa impropriedade legislativa precisa acabar com revogação, pura e simples desse malfadado Decreto-lei, que viola o princípio constitucional da isonomia de tratamento das partes. E o que dizer ainda da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, onde a fazenda pública possui prazo de 30 dias para embargar a execução trabalhista. Observe-se que o

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empregador doméstico não explora atividade económica e, nem por isso, possui qualquer benefício processual.

No particular, o CPC é mais discreto, pois a única regalia que encontrei, foi do § 5e, do art. 578 (art. 46) do CPC, ou seja, escolha do foro para propositura da...

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