Declaração Sindical

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas156-156
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Wladimir Novaes Martinez
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Declaração Sindical
E mbora não diga respeito especicamente à incapacidade laboral convém analisar abaixo
o entendimento do TRF da 3a Região, no que diz respeito à prova ofertada por um
sindicato rural.
“Previdenciário. Atividade Rural. Início de prova material. Falta de Prova Testemunhal. Improvi-
mento do Recurso.
1. Em que pese o autor ter apresentado os documentos de s. 12 e 68/71, a veracidade não se
comprova por si só. Está pacicada na jurisprudência, como acima demonstrado, que as decla-
rações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado,
se estiverem devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, o que não foi o
caso nos autos.
E mais, a demonstração de que o pai do autor era proprietário de uma gleba rural e sua prossão
era lavrador, mostra-se somente suciente como início de prova material para comprovar que o
autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.
Havendo início de prova material, mas não corroborada por prova testemunhal, não há como
reconhecer o labor rural do autor no período alegado, nos termos de iterativa jurisprudência.
6. Improvimento do Recurso.” (TRF da 3a Região, Proc. n. 0004324-69.2008.4.03.6002/MS, 8a Turma.
Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. em 23.4.2018, em DJF-3 de 9.5.2018)
Quer dizer que a simples e isolada declaração sindical não teria validade. A demonstra-
ção terá sentido se o interessado juntar, ao mesmo tempo, início razoável de prova material e
até mesmo depoimento testemunhal.
Outra garantia, como se vê no acordo reproduzido é o reconhecimento por parte do
Ministério Público e do próprio INSS.
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