Decisões monocráticas

AutorThomaz Pereira - Diego Werneck Arguelhes - Guilherme da Franca Couto Fernandes de Almeida
Ocupação do AutorProfessor da FGV Direito Rio, doutorando e mestre em Direito (LL.M.) pela Universidade Yale (EUA) - Professor associado do Insper, Instituto de Ensino e Pesquisa. Doutor em Direito pela Universidade Yale, EUA - Mestre e doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e coordenador do projeto Supremo em Números, da FGV ...
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4. Decisões monocráticas
A classificação dos processos entre diferentes tipos se dá em função da
natureza das decisões que ocorrera m nele. Assim, processos de tipo 3 são
aqueles nos quais foi tomada pelo menos uma decisão colegiada “real”,
definida aqui como uma decisão tomada presencialmente, pelo plenár io ou
por uma das turm as, em uma sessão em que menos de 20 processos foram
julgados. Isso não signif ica que, ao longo de sua história dentro do STF,
um processo de tipo 3 não tenha sido objeto de outras decisões, de outros
tipos. A ocorrência de uma única decisão colegi ada “real”, nos nossos ter-
mos, é condição necessária e suf iciente para o processo ser classificado
como de tipo 3, independentemente da ocorrência ou não de outras deci-
sões, de outras naturezas, no mesmo processo. A ssim, por exemplo, será
considerado de tipo 3 um processo que tenha seu mérito julgado presen-
cialmente em uma sessão que julga menos do que 20 processos, mas que,
em momento anterior de sua tramitação, tenha tido um pedido lim inar
julgado monocratica mente.

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