Decisão em Antecipação de Tutela - Atuação de Sindicato Profissional - Substituição Processual - Renúncia e Transação de Direitos dos Trabalhadores

Páginas391-397

Page 391

Autor: Ministério Público do Trabalho

Réu(s): Sindilimp/BA— Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal

Vistos, etc...

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o SINDILIMP/BA— Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal, pretendendo a condenação do Acionado no cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, bem como no pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Aduz o Parquet que, desde janeiro de 2009, vem recebendo denúncias sigilosas, informando sobre a prática de diversas irregularidades por parte do Réu, a saber:

Uma, praticada nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o n. 01106--2008-015-05-00-8 RT, em razão de o Sindicato Demandado, ali atuando na qualidade de substituto processual, consistente em descontar, dos valores do FGTS recebido por cada trabalhador substituído, um percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios;

Outra, também praticada nos autos da referida Ação Trabalhista, consistente no descumprimento da cláusula 6ã do acordo judicial homologado pelo Juízo da 15ã Vara do Trabalho desta Capital, a qual consigna a obrigação de apresentar o TRCT com todas as parcelas a serem percebidas pelos obreiros devidamente discriminadas, sendo que tal descumprimento se materializou no fato de o Sindicato Acionado, no momento do pagamento das verbas rescisórias, apenas apresentar um recibo onde constava o valor total do crédito recebido, sem a pertinente individualização das parcelas pagas;

Outra, praticada nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o número 01303-2008-013-05-00-4 RT, em razão de o Sindicato Demandado, ali atuando na qualidade de substituto processual, consistente em não apresentar discriminação das

Page 392

parcelas a que cada trabalhador tinha direito e à liberação do FGTS devido a cada obreiro, e, ainda, dando quitação geral, ampla e irrevogável de direitos materiais alheios.

Afirma o Autor da presente Ação que, em razão das denúncias sigilosas recebidas, foi instaurado o Procedimento Investigatório n. 11/09 a fim de apurar as irregularidades apontadas, tendo o Ministério Público do Trabalho, em audiência realizada em 2.4.09, proposto ao Sindicato Investigado a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de condicionar o desconto a título de honorários advocatícios à autorização expressa dos trabalhadores, e de regularizar a questão da discriminação das verbas rescisórias percebidas e, ainda, a questão da liberação do FGTS.

Porém, o SINDILIMP apresentou defesa em relação às denúncias contra si formuladas, defendendo a legalidade dos descontos a título de honorários advocatícios, e, em relação à discriminação das verbas rescisórias, alegou que a responsabilidade por este equívoco seria da empresa prestadora de serviços e que, na medida do possível, informava aos obreiros sobre as parcelas a eles devidas.

Em seguida, foi designada nova audiência, oportunidade em que o SINDILIMP pugnou pela exclusão de algumas cláusulas do TAC proposto, bem como dos "considerandos", entendimento do qual discordou a Procuradora do Trabalho Oficiante, designando prazo para que a Diretoria do Sindicato avaliasse a nova proposta.

Por fim, em nova audiência, realizada em 19.1.10, o Sindicato propôs a retificação de mais uma cláusula do TAC (a "5.3"), sugerindo a sua exclusão nas hipóteses envolvendo trabalhadores residentes no interior, o que foi de plano negado pela Procuradora Oficiante, em razão do princípio da igualdade e da necessidade de o Sindicato ser o responsável pela logística de cumprimento do TAC.

Assim, inviabilizada a assinatura do TAC proposto, restando frustrada a solução consensual do procedimento preparatório, restou ao Ministério Público do Trabalho apenas a propositura da presente Ação Civil Pública.

Com estes fundamentos, o Autor requer, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, que este Juízo obrigue o Sindicato Réu a:

  1. Abster-se de deduzir dos créditos do trabalhador substituído qualquer percentual a título de honorários advocatícios, salvo nos casos em que o obreiro tenha, expressamente, e por escrito, anuído com essa possibilidade, sob pena de multa no valor equivalente ao DOBRO dos honorários advocatícios indevidamente cobrados de cada trabalhador, sem prejuízo do direito do trabalhador lesado buscar seu ressarcimento em ação própria ou nos autos da ação proposta pelo Sindicato. A autorização conferida em Assembleia da categoria não supre a autorização individual e expressa dos trabalhadores que dela não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT