A decadência do imposto sobre transmissão causa morte-ITCM e a eficácia da regra-matriz de incidência tributária-RMIT

AutorLuís Claudio Ferreira Cantanhede
Páginas155-164

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1. Introdução

Uma questão que sempre causou acaloradas discussões no cenário jurídico diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição da obrigação tributária referente ao imposto sobre a transmissão "causa mortis". A celeuma não é nova, o que se denota pelos arestos abaixo transcritos, que versam sobre a matéria relativamente a óbitos submetidos aos ditames da, já há muito revogada pela Lei Estadual 10.705/2000, Lei Estadual 9.591/1966.1

"1- Câmara da Seção de Direito Privado

"Agravo de Instrumento: 994.09.291176-8 - Comarca: Jundiaí

"Processo: 1800/2006 - 3º Vara da Família e das Sucessões

"Agravante: Maria Benedita de Oliveira Agg

"Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo

"Interessados: Olindo Agg e outros "Imposto -ITCMD (imposto de transmissão mortis causa) - Prescrição ou

Foi com a instauração da atual ordem constitucional, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que houve atribuição, aos Municípios, da competência para a tributação da transmissão onerosa da propriedade imobiliária e, aos Estados, da referente às transmissões de quaisquer bens ou direito em razão de doação ou a título hereditário, dando surgimento à tão propagada sigla ITCMD.

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decadência não consumada - Conquanto a morte tenha ocorrido em 1978, a abertura do inventário somente se deu em 2006, quando foi constituído o débito tributário - Isenção - Inviabilidade - Lançamento reporta-se à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária-Aplicação da lei vigente à época-Tempus regit factum - Agravo de instrumento impróvido."

"9- Câmara da Seção de Direito Privado

"Agravo de Instrumento 553.250-4/3-00 de São Paulo

"Agravante: Nonnaci de Souza Sampaio

"Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo

"ITCMD - Decadência - Inadmis-sibilidade - Admitir a contagem do prazo decadencial ou prescricional a partir da data do óbito eqüivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para os herdeiros se furtarem às obrigações tributárias - Agravo impróvido."

Vê-se, contudo, que o tema, embora enfrentado no âmbito dos Tribunais, padece, ainda, de um tratamento mais acurado, pois, como fica claro no segundo julgado colacionado, o argumento principal para afirmar que o termo a quo do prazo decadencial não coincide com a data do óbito, cinge-se ao brocardo jurídico que veda aos sujeitos obterem, sob o palio do ordenamento jurídico, vantagens valendo-se de sua própria torpeza.

Ocorre que esse argumento não serve para sustentar uma tese jurídica que aspire foros científicos, uma vez que sucumbiria diante da primeira contra-argumentação, caindo por terra, por exemplo, quando se afirmasse que a norma de decadência, em momento algum, traz como aspecto de sua hipótese de incidência a necessidade da boa-fé daquele que será, em razão de sua incidência, beneficiado com a extinção da obrigação tributária, caso já constituída, ou com o reconhecimento de que o Fisco Estadual não dispõe do poder de constituí-la.

Ademais, imediatamente seria levantado o argumento de que a lei civil traz como instituto básico o chamado princípio do sai-sine, que preconiza a transmissão da herança imediatamente com a morte, sendo a partilha, seja judicial ou extrajudicial, e, no primeiro caso, submetida ao procedimento de inventário ou arrolamento, apenas um processo para individualização da propriedade já transmitida com a morte e a partir dali exercida em regime de condomínio por todos os herdeiros.

Neste momento, poderia até ser trazido à baila o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual está vedado à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado utilizados para definir e delimitar competências tributárias. Dir-se-ia, aqui, que a constituição quando determinou a competência para tributar a transmissão de bens em razão da morte, sabia que ela era concomitante ao falecimento e isso não poderia ser olvidado pelo intérprete, para eleger outro momento como o tempo da ocorrência do evento tributário.

E diante desse cenário de incerteza que se buscará uma resposta efetiva e dotada de dignidade científica para a questão da decadência do direito de constituir a obrigação tributária concernente ao imposto sobre a transmissão da herança.

2. O caráter normativo da decadência

No âmbito do direito tributário, quando se fala em decadência, imediatamente pensa--se no evento caracterizado pelo transcurso de um certo prazo aliado à extinção do crédito tributário. Essa visão, no entanto, não reflete de modo adequado o conteúdo semântico do termo em estudo, visto que confunde os âmbitos da linguagem social e jurídica, fazendo parecer que do mero evento transcurso do prazo surge, agora já no âmbito da linguagem do direito positivo, a extinção do crédito tributário.

É por isso que de início adverte-se o leitor que decadência será aqui tomada como

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norma em sentido estrito, localizada dentro do sistema do direito positivo, portanto, necessariamente constituída segundo a linguagem competente, e adotando, além disso, a forma lógica hipotético-condicional, que se caracteriza por um antecedente descritor de um fato jurídico e um conseqüente prescritor de urna relação de mesma índole, ambos unidos pelo functor deóntico neutro.

Essa norma de decadência terá, no âmbito geral e abstrato, sempre a descrição conotativa de um fato caracterizado pelo transcurso de um certo período de tempo contado a partir de um determinado momento (dies a quó) e pela inércia de uma pessoa, aliado à prescrição, também conotativa, de uma relação jurídica proibitiva do exercício de um direito ou que imponha sua extinção.

Por ter, a norma geral e abstrata de decadência, ou a proibição do exercício de um direito ou a sua extinção como objeto do seu conseqüente, ela impõe que se busque no ordenamento a outra norma que tenha no conseqüente a relação jurídica que prevê o tal direito cujo exercício ela proíbe, ou que em razão de sua incidência extingue-se.

Essa perspectiva, como parece claro, toma a decadência, em sua feição normativa, pela perspectiva geral e abstrata. Contudo, como decorrência do fluxo da causalidade jurídica, torna-se necessária a análise do fenômeno pela perspectiva da linguagem da facticidade jurídica.

Em outros termos, cabe também ver a decadência como norma individual e concreta, que assumirá foros de uma construção lógica hipotético-condicional que, agora, em vez de enunciados conotativos, traz em ambos os termos, antecedente e conseqüente, enunciados protocolares denotativos também unidos pelo dever-ser neutro (functor deônti-co neutro), sendo cabível falar, então, da decadência como norma individual e concreta.

Diante do que se expôs até aqui, vê-se que o disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional, que define a decadência como causa extintiva do crédito tributário olha para o fenômeno apenas parcialmente, uma vez que a norma da decadência somente terá este conteúdo quando constituída após já se encontrar devidamente posta no ordenamento a norma individual e concreta que tem no conseqüente a obrigação tributária devidamente individualizada.

Em outros casos, quando ainda não houver a constituição da norma individual e concreta decorrente da redução à unidade das classes que compõem os aspectos da regra-matriz de incidência tributária, pondo no sistema do direito positivo a obrigação tributária devidamente individualizada, não caberá falar em extinção do crédito tributário, mas em proibição de sua constituição, norma que ingressará no ciclo de positivação da regra-matriz de incidência tributária e impedirá seu prosseguimento, sem que se possa falar em lançamento e norma jurídico-tributária constituidora de qualquer crédito tributário.

Com essas noções, que estabelecem premissas básicas que nortearão e sustentarão todo o estudo a ser desenvolvido, pode-se passar para o próximo patamar, quando se adentrará especificamente na construção das normas de decadência.

3. A construção das normas gerais e abstratas de decadência

Pode-se avançar um pouco mais na análise da norma de decadência do direito do fisco constituir o crédito tributário, iniciando a verificação dos enunciados prescritivos postos no direito positivo para a construção das normas gerais e abstratas de decadência.

Sobre tais enunciados prescritivos, devele buscá-los no Código Tributário Nacional, haja vista que a Constituição Federal, quando trata da competência para dispor sobre crédito tributário, em seu art. 146, determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência compete à lei complementar.

Dentro da lei complementar tributária, é nos arts. 150 e 173, abaixo transcritos em

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sua integralidade, que se encontram os enunciados prescritivos a partir dos quais se deve iniciar a atividade de construção das normas em sentido estrito que estabelecem, em termos gerais e abstratos, a decadência, ponto de partida para o ciclo de positivação que poderá redundar na proibição da constituição do crédito tributário, ou na...

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