Data da Incapacidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas124-125
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Wladimir Novaes Martinez
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Data da Incapacidade
A DII é pertinente ao auxílio-doença. Por qualquer motivo, no mesmo sentido, não há
menção à aposentadoria por invalidez, sem embargo desse momento também seja
signicativo.
Com redação da Lei n. 9.876/99, para o art. 60 do PBPS:
“O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16o (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapa-
cidade e enquanto ele permanecer incapaz.” (grifado)
Particularmente, assevera o § 1o do mesmo dispositivo que:
“Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-
-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Ou seja: DIB na DER.
Rezava o Enunciado n. 18 do CRPS:
“Não se aplica o disposto no art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n. 3.048/99, para justicar a retroação do termo inicial do benefício auxílio-doença requerido
após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica do INSS
xar a data de início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista
que nesta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social”.
Quer dizer, a norma jurídica xa um dormientibus non sucurrit jus para quem não reque-
rer o benefício logo no décimo sexto dia, cando claro que diante da imprescritibilidade
do direito, a DER pode ser qualquer uma. A regra é que solicitando o benefício além dos
30 dias contados da DAT, a DIB coincida com a DER. Mas, essa regra comporta exceção.
O benefício está disciplinado nos arts. 71/80 do RPS, sendo que no art. 72, II, dispõe
que ele será devido “a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados”.
Por outro lado reza o art. 76 do RPS:
“A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade
do segurado sem que este tenha requisito auxílio-doença”.
Signica dizer que tomando conhecimento de que se um segurado faz jus ao benefício,
mas por qualquer motivo não o solicitou, o INSS poderá deferi-lo independentemente do
requerimento.
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