Danos morais materiais e estéticos

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas374-375

Page 374

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS -DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra restaurante em razão de queimadura sofrida por criança em terreno baldio, a Turma reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente. Esclareceu o Relator que o réu depositou brasas, oriundas de sua atividade comercial, em terreno contíguo à sua sede. Ressaltou o Magistrado que o local não possuía sinalização de perigo ou obstáculo para o acesso de pedestres, gerando risco à incolumidade dos consumidores e demais transeuntes. Ante a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, asseverou o Colegiado que, na hipótese, é irrelevante a prova da efetiva prestação de serviços para a caracterização da responsabilidade civil, haja vista que o réu, ao exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança dos consumidores e demais pessoas, sob pena de responder por defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. Ressaltaram os Desembargadores que o dever de segurança se estende também aos locais limítrofes ao estabelecimento e não se restringe ao interior de suas dependências. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a menor foi vítima de um defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 17 do CDC, equiparando-se a consumidora, não obstante a ausência de relação direta de consumo entre as partes. Em contraponto, ponderaram os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT