Da revisão criminal

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas133-158
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 133
Capítulo II
DA REVISÃO CRIMINAL
Fundamento Legal
Art. 621 – CPP:
“A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoi-
mentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.”
Art. 622– CPP:
“A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido,
salvo se fundado em novas provas.”
Art. 623 – CPP:
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“A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
Art. 624 – CPP:
“As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações
por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou
de Alçada, nos demais casos.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabe-
lecido no respectivo regimento interno.
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será
efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão
conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo
tribunal pleno.
§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de
câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que
for estabelecido no respectivo regimento interno.”
Art. 625 – CPP:
“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver
passado em julgada a sentença condenatória e com as peças neces-
sárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos
originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

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